Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ISAUBER MARIA VIEIRA PINTO Advogado(a): Gilberto Augusto de Almeida Chada (OAB nº 10.697) Recorrido(a): Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. A parte recorrente interpõe recurso extraordinário, semm pedido de efeito suspensivo, fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade da parte recorrida para executar a sentença proferida na Ação coletiva n. 6.542/2005, vencida pelo SINTSEP-MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que representa todos os servidores públicos estaduais. O colegiado decidiu que a parte recorrente não tem legitimidade para executar a sentença. No RE, alega ofensa ao art. 8º, II, da CR. Há contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais genéricos, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário. O STF tem aplicado a Súmula/STF n. 279 aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do TJMA relacionados à mesma questão. Assim: “3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no tema 848 da repercussão geral, de que a discussão sobre os legitimados para a execução individual de sentença coletiva envolve matéria infraconstitucional, ligada aos limites subjetivos da coisa julgada, não havendo repercussão geral. Assim, eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a sentença coletiva proferida na ação ajuizada pelo SINTSEP não estabeleceu limitação subjetiva aos seus efeitos, razão pela qual se admite a execução por todos os integrantes da categoria substituída, inclusive os vinculados a sindicato mais específico. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. Os temas 488 e 823 do STF, embora tratem da legitimidade extraordinária sindical, não afastam a regra de que os efeitos da sentença coletiva podem alcançar todos os membros da categoria profissional representada, quando inexistente limitação subjetiva expressa. O uso desses precedentes no caso concreto se revela deslocado, pois a controvérsia não trata da criação de sindicatos ou da cobrança de contribuição sindical, mas da extensão da coisa julgada coletiva no âmbito da tutela processual” (Ag. Reg. no RE/MA n. 1.547.740, 2ª Turma, j. em agosto de 2025).
Recurso Extraordinário n. 0848005-37.2018.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente