Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801002-18.2020.8.10.0001.
AUTOR: ENEILSON MATOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de Ação Indenizatória Decorrente de Danos Morais proposta por Eneilson Matos Costa em face da Multimarcas Administradora de Consórcio, ambos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que aderiu a um contrato de consórcio ofertado pela ré, com base na promessa de que, mediante o pagamento de um "lance" no valor de R$ 3.000,00, receberia de imediato uma carta de crédito para dar entrada na compra de sua casa própria. Sustentou que, confiando em tal promessa, efetuou o pagamento total de R$3.738,36, mas foi posteriormente informado de que não receberia a carta de crédito e que, na verdade, deveria aguardar a contemplação por sorteio ou lance futuro. Alegou, por isso, ter sido ludibriado e vítima de má-fé. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$7.476,72, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. Pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos, ID 27071135. Despacho deferindo a gratuidade de justiça, ID 27124435. Em contestação (ID 32909084), a ré arguiu preliminares de ausência das condições da ação, carência de ação e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, negou a existência de qualquer promessa de contemplação imediata, afirmando que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, o que estaria comprovado pelas cláusulas do contrato de adesão — que vedam expressamente tal garantia — e por gravação de pós-venda em que o autor teria confirmado não ter recebido essa promessa. Sustentou que a restituição das parcelas ao consorciado desistente observa o procedimento previsto na Lei nº 11.795/08, não sendo imediata. Afastou a ocorrência de ato ilícito, impugnou os pedidos de danos morais e de repetição do indébito em dobro e requereu a total improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé. Instado a apresentar réplica, o autor deixou de se manifestar, ID 35000951. O réu requereu designação de audiência para o depoimento pessoal do autor, ID 54905366. Em decisão de saneamento (ID 79261780), foram rechaçadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova documental consistente na juntada da gravação da ligação telefônica entre o autor e o funcionário da ré. As partes permaneceram inertes, ID 81911288. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em acordo, a parte ré manifestou não possuir proposta, mas indicou interesse em audiência de instrução (ID 142606406), ao passo que a parte autora novamente silenciou (ID 145037619). É o relatório. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. A questão gira em torno da suposta promessa por parte do vendedor de contemplação/recebimento imediato da cota adquirida no grupo de consórcio pela parte autora, que alega ter sido induzido em erro quando da celebração do negócio jurídico, eis que a oferta do crédito imediato foi condição essencial para a sua decisão de contratação. São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos legais que tratam de negócios jurídicos e seus defeitos, todos do Código Civil, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, essas aplicáveis no que couber. Sobre a matéria em comento, a Lei 11.795/2008, que dispõe acerca do sistema de consórcio, disciplina a forma como as contemplações serão realizadas, ou seja, como será efetivada a atribuição do crédito ao consorciado para a aquisição do bem ou serviço objeto do contrato. Nesse ínterim, tem-se que a contemplação ocorrerá por meio de sorteio ou de lance, conforme o contrato de adesão firmado para a participação no grupo de consórcio. Ademais, somente concorrerá o consorciado que esteja ativo ou os excluídos no caso de restituição dos valores pagos. Outrossim, a lei supracitada prevê a possibilidade de exigência de garantias ao consorciado para a utilização do crédito, desde que sejam previstas de forma clara no contrato, bem como de garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, nos termos do seu artigo 14, caput, c/c § 4º. Dessa forma, a alegação autoral de "promessa de contemplação imediata" vai de encontro à própria natureza legal do contrato de consórcio, que pressupõe um sistema de concorrência isonômica entre os participantes de um mesmo grupo. Sendo assim, tendo a parte autora sustentado que a oferta se traduziu em propaganda enganosa, o que se busca saber é se, de fato, a parte ré não observou o dever anexo de transparência quando da contratação, ferindo, portanto, a boa-fé objetiva e o princípio de probidade, previstos no art. 422 do Código Civil e no art. 51, IV, do CDC. Nesse sentido, cumprindo o ônus que lhe cabia, a parte ré comprovou que não houve qualquer mácula na contratação, a partir da cópia do contrato e demais documentos do negócio assinados (ID 32909089), que induzem certeza quanto à clareza de informações sobre a modalidade de contratação disponibilizada ao consumidor. Destaca-se, ainda, que o contrato de adesão foi firmado pela autora, constando logo abaixo de sua assinatura, em destaque e em letras vermelhas, a advertência: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” (ID 32909089, p. 36). Além disso, conforme degravação da chamada de pós-venda (ID 32909090), a autora confirmou ter ciência de que se tratava de consórcio, reconhecendo a inexistência de garantia quanto à data da contemplação. As respostas prestadas na referida gravação demonstram adesão consciente e informada, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento. Assim, restou comprovado que a contratação ocorreu de forma regular e transparente. A eventual expectativa de contemplação imediata não encontra respaldo no conteúdo contratual nem nos elementos probatórios dos autos. A conduta da ré está dentro do padrão mínimo esperado, com fornecimento de informações claras e acessíveis. Não há, portanto, nos autos, indício de publicidade enganosa ou prática abusiva que justifique a anulação do contrato ou enseje qualquer espécie de reparação civil. O contrato firmado é válido e eficaz, estando preenchidos todos os requisitos legais e ausentes vícios capazes de maculá-lo. Destarte, resta comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço (art. art. 14, § 3º, do CDC), por conseguinte, não há falar em indenização por danos morais. Da mesma forma, o pedido de restituição em dobro do valor pago não prospera. A devolução dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se a casos de cobrança de quantia indevida, o que não ocorreu, uma vez que os valores pagos pelo autor eram devidos no âmbito do contrato de consórcio validamente firmado. Quanto à devolução dos valores pagos em razão da desistência do autor, esta deverá ocorrer na forma da Lei nº 11.795/2008 e das cláusulas contratuais. O pedido de restituição imediata e integral, portanto, é improcedente. Ainda,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor vez que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, inexistindo nos autos provas da presença dos requisitos legais da má-fé previstos no artigo 80, do NCPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024