Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCIDALVA GOMES DA SILVA
Réu: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FRANCIDALVA GOMES DA SILVA vs. SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros Identificação do Caso: [Serviços de Saúde] Suma do pedido: No pedido liminar: a determinação de que os réus providenciem e mantenham atendimento de saúde digno e eficiente ao bebê, às suas expensas, aí se considerando todos os recursos humanos e materiais necessários à correção da sequela produzida na criança no momento do parto, com a inclusão, se necessário, de tratamento domiciliar e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da criança. No mérito: a confirmação do pedido liminar com a condenação dos réus a indenizar a Requerida com o importe de 200 (duzentos) salários mínimos ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo, a título de danos morais. Suma da Contestação: 1ª Contestação (Sociedade Beneficente São Camilo): Preliminarmente: a ilegitimidade passiva da ré, uma vez que não praticou conduta ilícita apta a ensejar a reparação pleiteada pela parte autora; No mérito: a improcedência da pretensão autora ante à inexistência de responsabilidade da parte ré pelo suposto dano. 2ª Contestação (Lahesio Rodrigues do Bonfim): Preliminarmente: a ilegitimidade passiva do réu, tendo em vista que o médico atendeu através do Sistema Único de Saúde, razão pela qual, enquanto agente público, não é parte legítima pra figurar no polo passivo da ação; Como prejudicial de mérito: a configuração da decadência, uma vez que transcorreu prazo superior a 90 (noventa) dias desde o fato que embasa a inicial até a data de ajuizamento da ação; No mérito: a improcedência da pretensão inicial, haja vista que o deslocamento do ombro de um bebê em decorrência do parto normal é imprevisível e não decorre de má condução do profissional. Principais ocorrências: 1. Concessão do pedido liminar; 2. Contestações apresentadas no prazo legal; 3. Réplica ás contestações; 4. Decisão saneadora; 5. Audiência de instrução realizada; 6. Designada perícia diversas vezes; 7. Intimada para pagar os honorários periciais, a parte autora se manteve inerte; 8. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º do Código Civil). Conforme cédula de identidade de ID 35398787, fl. 21, a mãe da menor ofendida já possui a capacidade plena para compor o polo ativo e representá-la, sem a assistência da avó. RETIFIQUEM o polo ativo. Este processo tem 11 (onze) anos, sendo que há 09 (nove) anos tenta-se realizar a perícia médica. Por último, intimada para depositar o valor referente aos honorários periciais, a parte autora não procedeu com o pagamento, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à produção da prova pericial, sendo improtelável o julgamento do processo no estado em que se encontra. É incontroverso que o atendimento médico prestado pelos réus decorreu de convênio ao Sistema Único de Saúde - art. 374, III, do CPC. Inobstante a decisão saneadora, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos casos de atendimento médico prestado por hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde, por se tratar de serviço prestado de forma indivisível e universal, bem como não ser remunerado mediante preço público ou tarifa (art. 196 da Constituição Federal). Não havendo relação de consumo entre as partes, não há que se falar na decadência nonagesimal disposta no art. 26, II, do CDC, conforme arguido pelo segundo réu. Os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, ou seja, realizam atividade típica da administração, como se Estado fosse. Nesse contexto, o médico que presta o serviço se equipara a agente público e por isso responde de igual modo - art. 37, §6º, da CF. O hospital réu, enquanto prestador de serviço público, possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros - art. 37, §6º, da CF. O médico que realizou o atendimento, por sua vez, não possui legitimidade para responder diretamente perante o particular possivelmente lesado, mas apenas perante a pessoa jurídica a qual é subordinado em eventual ação de regresso nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CF). Nesse sentido, por força do princípio da primazia do mérito, é imperiosa a improcedência da pretensão autoral em face do médico réu - art. 4º do CPC. Os exames em conjunto com o prontuário médico da parturiente, anexos à inicial, não indicam qualquer anormalidade na integridade física da menor - art. 373, I, do CPC. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Dayane Silva Miranda Macedo declarou que durante o acompanhamento pré-natal, todos os exames realizados indicaram normalidade no desenvolvimento do nascituro. No momento do parto, observou-se dificuldade da parturiente em progredir para o parto normal. Após a conclusão do parto, constatou que o membro superior do recém-nascido estava “molinho”. Ao questionar a parturiente sobre a possibilidade de fratura, ela informou que o médico havia atribuído a condição à normalidade. Discordando dessa avaliação, solicitou avaliação médica, sem confirmação de sua realização. Diante da persistência da condição, entrou em contato com a avó materna do recém-nascido, que acionou uma enfermeira do hospital para avaliar a criança. Após insistência, uma enfermeira realizou a imobilização do membro superior do recém-nascido. A parturiente recebeu alta hospitalar com a criança ainda com o membro imobilizado. Afirmou que desconhece a realização de exames ou laudos adicionais e que até a presente data, a criança mantém a mesma condição clínica - art. 373, I, do CPC. Embora a prova testemunhal indique o dano, a parte autora não comprovou a existência da conduta e nexo de causalidade aptos a atrair a responsabilidade do hospital réu, sendo forçosa a improcedência da pretensão inicial - art. 373, I, do CPC. Com fundamento no art. 373, I, do CPC c/c art. 37, §6º, da CF, REJEITO a pretensão inicial e EXTINGO o processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC) RETIFIQUEM o polo ativo: SUBSTITUAM FRANCIDALVA GOMES DA SILVA - CPF: 015.521.163-36 por CAROLAINE DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 610.148.603-69 e INCLUAM A. C. N. S., menor impúbere. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000910-08.2014.8.10.0026 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)