Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091745/MA (2023/0291650-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS
ADVOGADOS: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO - MA007631A
LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - MA018713A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 1.024): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). III – Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.077): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve julgamento citra petita, pois o Tribunal de origem não apreciou o pedido subsidiário formulado na petição inicial (fls. 1.117/1.129). Aduz que houve violação os arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, especialmente no que diz respeito à aplicação da tese do Recurso Extraordinário 705.423/SE (Tema 653) à pretensão subsidiária do município, que trata de incentivos fiscais irregulares. O TJMA teria se limitado a subsumir o caso à tese do RE 705.423/SE sem realizar um juízo de adequação específico para a hipótese dos incentivos fiscais irregulares (fls. 1.129/1.130). Cita precedentes que ilustram a necessidade de fundamentação analítica e de apreciação específica de pedidos subsidiários, reforçando a alegação de que o TJMA deveria ter analisado a pretensão subsidiária de forma detalhada e fundamentada (fls. 1.133/1.134). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fs. 1.193/1.226). O recurso foi admitido (fls. 1.228/1.231). É o relatório. Trata-se, na instância de origem, de ação ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO visando condená-lo à destinação integral da cota-parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista art. 158, IV, da Constituição Federal, sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e dos demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o direito do autor de ver considerados no cálculo de sua cota-parte os valores de ICMS dispensados por força dos incentivos fiscais concedidos pelas Leis estaduais 6.429/1995, 8.212/2005, 9.027/2009, 9.121/2010 e pelo Decreto 19.714/2003, e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das diferenças da cota-parte devidas ao autor, a serem apuradas em liquidação de sentença. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, adotando o parecer do Ministério Público estadual, reformou a sentença de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 621/623, sem destaques no original): No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente apelo, nos termos do regramento disposto no Código de Processo Civil, restaram regularmente atendidos, devendo o recurso em exame ser conhecido. A controvérsia posta em debate, diz respeito à repartição constitucional de receitas tributárias, especificamente a da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em favor do município de São João dos Patos/MA, tendo em vista as isenções e incentivos fiscais praticados pelo Estado do Maranhão. De início, cumpre dizer, desde logo, que, data vênia os fundamentos consignados na decisão atacada, o recurso de apelação manejado pelo Ente Estadual merece total provimento, nos termos a seguir descritos. Pois bem, ressalta-se a impossibilidade do precedente do STF sofrer interpretação minimalista, segundo os argumentos lançados pelo Município apelado e acolhidos pelo Magistrado de piso, porquanto o caso tratado no RE n°. 572.762/SC, tem como escopo a existência de uma receita, ainda que não tenha ingressado efetivamente no erário estadual, em razão dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, diferindo da hipótese dos autos, onde o pedido principal reside em tomo dos benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo apelante, há integrarem o montante a ser repassado ao Município, os quais não representam receita a ser efetivada. Nesses termos, não merece acolhida a pretensão formulada na exordial, pois a matéria debatida na espécie não trata de inclusão no cálculo da arrecadação de benefícios, incentivos ou deduções que impliquem arrecadação postergada de tributo, conforme a hipótese do precedente mencionado, e sim, de mudança nos próprios critérios de repartição das receitas tributárias atualmente vigentes, o que, por seu turno, não merece prosperar, notadamente por não demonstrar qualquer violação às normas constitucionais que regem a matéria, tendo em vista a concessão de benefícios e incentivos fiscais encontrar respaldo no art. 150, § 6° da Constituição Federal de 1988. A propósito, sobre a repartição constitucional das receitas oriundas da arrecadação tributária entre os entes federativos, assim dispõe a nossa Carta Magna, veja-se, in litteris: [...] Da simples leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, depreende-se que a quota-parte do ICMS destinado aos Municípios ficou dividida em duas verbas: o valor adicionado corresponde a, no mínimo, 3/4 na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, e o remanescente corresponde ao importe máximo de 1/4 de 25% (vinte e cinco por cento). Em outras palavras, a referida norma, ao tratar de “produto de arrecadação”, diz respeito ao que foi efetivamente arrecadado pelo Estado, de modo que não pode ser considerado o que não foi arrecadado em virtude de incentivos fiscais concedidos. Por seu turno, o STF, através do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°. 705.423/SE, fixou a tese, em sede de repercussão geral. Tema n°. 653, concluindo que Municípios e Estados têm direito apenas ao percentual do que foi arrecadado, de modo que, não havendo arrecadação, não há o direito de participação, senão, veja-se, in litteris: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”. [...] Assim, como bem observado pelo Ministério Público de base em seu parecer acostado nos autos, não pode haver repasse de um valor presumido no ICMS que nem foi arrecadado pelo ente estatal e, entendimento diverso, inevitavelmente expurgaria do sistema financeiro-tributário nacional o implemento de incentivos ou benefícios fiscais, utilizados, em tese, para fomentar o desenvolvimento econômico nacional, bem como o efeito cascata de ações judiciais de demais municípios, merecendo, portanto, amparo o recurso interposto pelo Estado do Maranhão. Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência, inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Relativamente à impossibilidade de o débito tributário ser lançado de forma retroativa, é incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo no julgamento do RE 562.045/RS. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.969.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a dispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) e discorra sobre a sistemática do "método subtrativo indireto" e o conceito de "valor de aquisição", a conclusão do Tribunal de origem pela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do ICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma constitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.827/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Ressalto, ainda, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE APRECIADA EM ANTERIOR EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, "a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022). [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.625.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES