Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria do Rosário Borges de Andrade Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 29442) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806170-58.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo decisão anterior, reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 31018818). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 436 II, 428 I, 429 II e 1.022, II do CPC e art. 169 do CC, tendo em vista a condição de analfabeta, e do não reconhecimento da digital posta no instrumento contratual e ausência e comprovante válido de transferência (ID 34295507). Contrarrazões no ID 35014871. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através do contrato de empréstimo consignado e TED (Ids. 24607849 e 24607848), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil” (ID 29620783). Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – a saber se a digital posta no contrato é ou não do Recorrente –, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/11/2019)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça