Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS FREITAS DA PAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (IRDR - Tema 11) já teve seu mérito julgado em 06/03/2024, com acórdão publicado em 15/03/2024, tendo fixado as seguintes teses: Tese n. 01: "A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual." Tese n. 02: "O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial." Tese n. 03: "A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano". Por outro lado, verifico que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu, em 22/11/2024, o Recurso Especial nº 2.185.972/MA, que impugna o acórdão do Órgão Especial que fixou as referidas teses, e determinou a suspensão de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, relacionados às mesmas questões de direito que tramitam no Estado do Maranhão, sendo o presente feito abrangido por tal determinação. Em cumprimento à determinação da Vice-Presidência, mantenho a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.185.972/MA pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo pelo STJ, ou o decurso de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Intimação - PROCESSO Nº 0828160-19.2018.8.10.0001