Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEUMA DE OLIVEIRA AMORIM e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB 18711-MA), ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA)
REQUERIDO: GEOVAN RESENDE LIMA MARTINS DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800593-64.2022.8.10.0068 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais requerida por CLEUMA DE OLIVEIRA AMORIM PAZ e ATAIDE AUGUSTO AMORIM PAZ em face de GEOVAN RESENDE LIMA MARTINS, em decorrência de uma colisão abrupta do veículo do requerido na residência da autora, causando danos na estrutura da casa, como também na moto HONDA BIZ de posse daquela. Contestação com reconvenção apresentada no ID 77002662, na qual o réu alega como preliminares a impugnação da justiça gratuita, a ilegitimidade ativa quanto ao veículo e a denunciação à lide da oficina mecânica, bem como requer a condenação da autora em danos morais a título de reconvenção. Réplica apresentada no ID 81256109 impugnando as preliminares arguidas. Audiência de conciliação realizada no ID 84010097 com resultado infrutífero e pedido de ambas as partes por audiência de instrução e julgamento. Decisão no ID 94118010 que manteve a justiça gratuita, resolveu a ilegitimidade ativa e determinou a intimação do réu para que fornecesse o CNPJ da oficina mecânica. Manifestação do réu no ID 94118010. Manifestação da parte autora em ID 94118010. Passo a analisar o pedido de denunciação da lide.
Trata-se de pedido de denunciação da lide formulado por GEOVAN RESENDE LIMA MARTINS, sob o argumento de que os danos decorrentes do acidente em questão teriam ocorrido em razão de suposta falha na prestação de serviços realizada pela oficina COELHO AUTO PEÇAS, contratada dias antes para revisão e troca das pastilhas de freio do veículo envolvido. Em que pese os argumentos defendidos pelo requerente, verifico que o pedido não merece acolhimento. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil, é cabível quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, aquele que for vencido na demanda principal. No caso dos autos, todavia, não se verifica obrigação contratual específica e inequívoca assumida pela oficina em garantir regressivamente eventual condenação do denunciante, tampouco se trata de relação jurídica que justifique o deslocamento da controvérsia para o bojo da presente ação. Além disso, o ordenamento jurídico já oferece ao Requerido, em caso de eventual sucumbência, o direito de propor ação autônoma de regresso contra a suposta prestadora de serviços, não sendo necessária, tampouco adequada, a formação de litisconsórcio passivo por meio da denunciação neste momento processual, podendo inclusive gerar tumulto processual por se tratar de demandas que embora possam estar interligadas, possuem finalidades distintas. Cumpre salientar, ainda, que a denunciação da lide, como forma de intervenção de terceiros, deve ser admitida com cautela, especialmente quando sua admissão tem o potencial de ampliar excessivamente o escopo da demanda e introduzir novas questões que exigem instrução probatória diversa. No presente caso, a análise sobre eventual responsabilidade da oficina contratada pelo requerido demanda apuração específica quanto à existência de vício na prestação do serviço, o que acarretaria não apenas o comprometimento da razoável duração do processo, como também desviaria o foco do objeto principal da presente ação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo Requerido, sem prejuízo de eventual ação regressiva, se for o caso. Passo a fixação dos pontos controvertidos da demanda. As partes divergem quanto à extensão dos danos materiais sofridos pela autora em decorrência do acidente (inclusive quanto à situação da motocicleta, da estrutura da residência e dos supostos reparos não concluídos); acerca da responsabilidade do requerido pela reparação integral dos danos alegados; se existe conduta culposa ou dolosa do requerido, especialmente se ele conduzia o veículo sob influência de álcool ou com ciência de defeito nos freios; quanto a veracidade da alegação de que o veículo havia sido recentemente submetido à revisão e manutenção; sobre a alegada omissão do requerido após o acidente, quanto à reparação dos danos; quanto a existência de abalo moral sofrido pela autora e quanto a existência de dano moral sofrido pelo réu em razão das imputações feitas na inicial. As teses jurídicas centram-se na responsabilidade civil por ato ilícito, na caracterização de danos materiais e morais, e no eventual abuso de direito por parte da autora ao imputar conduta criminosa ao requerido.
Diante do exposto, declaro o processo saneado e organizado, fixando os pontos controvertidos acima delineados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização da decisão de saneamento e organização do processo. Considerando as alegações trazidas pelas partes, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2025, às 08h30min. Considerando as informações presentes nos autos, limito a 3 (três) testemunhas para cada parte, conforme art. 357, §7º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, para a audiência, ocasião em que deverão apresentar suas testemunhas. Advirtam-se os advogados de que cabe a eles informar ou intimar as testemunhas da audiência designada nos termos do art. 455, do CPC. Os residentes na comarca deverão comparecer presencialmente no Fórum. Caso não seja possível o comparecimento presencial, a presente audiência poderá ser realizada via videoconferência, mediante acesso por link do Google Meet. Link da videochamada: https://meet.google.com/uvx-eadf-hyf, o qual será informado no momento da intimação. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de forma a não apresentar problemas de conexão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. ARAME, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo (Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1405 de 29 de julho de 2025)