Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0346612019- MATÕES/MA Processo de Origem: 0001397-82.2016.8.10.0098 Apelante(s): BCV - Bancode Crédito e Varejo S/A Advogado(a): Marina Bastos da Porciuncula Benghi(OAB/MAnº 10.530-A) Apelado(a): Gertrudes Ribeiro de Santana Advogado(a): Fernando Sabino Tenório (OAB/MA nº 7.212-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. IMPRESSÃO DIGITAL. CONTRATO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEM UNHAS. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APELO DES PROVIDO. 1. No caso, o apelante juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado, consistentes na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado, com impressão digital, subscrito por uma testemunha, documentos pessoais do apelado e de uma testemunha, não preenchendo os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2. Se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência de contrato preenchendo os requisitos legais, o mesmo deve ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, cujo valor deve obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, se mostrando o montante de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) dentro desses critérios. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida em 23/07/2019 (fls. 69/71), pelo Juiz de Direito da Comarca de Matões/MA, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº. 1444/2016, ajuizada em 09/08/2016, por Gertrudes Ribeiro de Santana, julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, determinando a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 46-558343/09999, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Em suas razões recursais (fls. 78/83), aduz em síntese o apelante, a regularidade da contratação e que não haja devolução em dobro dos valores pois não houve má-fé do Banco, defendendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor a ele atribuído. Contrarrazões apresentadas pela apelada (fls. 96/98), no sentido do desprovimento do recurso. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do presente apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (fls. 104). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, bem como de cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo singular julgou, parcialmente, procedente o pedido formulado pela apelada, sob o fundamento de que o banco apelante não juntou regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considerando inexistente a contratação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter contraído e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso, o banco apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios de contrato válido firmado entre as partes, assim como não encontrei comprovante de transferência do valor contratado, creditado em favor da apelada, e com isso não se desincumbindo de seu ônus. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato com o preenchimento dos requisitos legais, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo se proceder à restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira requerida. Portanto, a reparação moral merece uma compensação que deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, daí porque, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela dentro desses critérios. Nesse passo, sem interesse da Douta Procuradoria e em conformidade com precedentes desta Corte, ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, c, e art. 487, II, do Código de Processo Civil, e na súmula 568, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Oficie-se ao douto Juiz da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 16 de abril de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator