Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024002-95.2011.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO LAZARO FERREIRA, RAIMUNDO MILITAO COSTA, RAIMUNDO NONATO LOPES, RAIMUNDO RIBAMAR DINIZ Advogados do(a)
AUTOR: JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175, WALBER LIMA BRITO - MA4162-A Advogado do(a)
AUTOR: WALBER LIMA BRITO - MA4162-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por RAIMUNDO LAZARO FERREIRA, RAIMUNDO MILITAO COSTA, RAIMUNDO NONATO LOPES e RAIMUNDO RIBAMAR DINIZ em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, originalmente, também em desfavor da UNIÃO e do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI (OGMO). Os autores, em sua petição inicial, narram, em síntese, que eram trabalhadores portuários avulsos e que, com o advento da Lei nº 8.630/93, conhecida como Lei de Modernização dos Portos, teriam se desvinculado do sistema, possuindo, por conseguinte, direito ao recebimento de uma indenização custeada com os recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), nos termos do art. 59, inciso I, da referida lei. Alegam que, muito embora a Justiça do Trabalho, em demandas pretéritas, tenha reconhecido a sua condição de trabalhadores portuários avulsos, enfrentaram dificuldades para receber a indenização devida, razão pela qual buscaram a tutela jurisdicional para compelir os réus ao pagamento da verba indenizatória, devidamente corrigida. Ao final, pugnaram pela concessão da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pela condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos valores indenizatórios, além dos consectários de sucumbência. Acompanham a inicial os documentos que entendem pertinentes. Originariamente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho da 16ª Região, tramitando na 6ª Vara do Trabalho de São Luís sob o nº 00590-2009-016-16-00-5. Durante o trâmite do processo perante àquele juízo, os autores pleitearam sua desistência com relação ao réu OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, pedido este que foi acolhido, conforme Decisão ID nº 41365926 fls. 09/10, resultando na extinção do processo quanto ao aludido demandado. Posteriormente, em Decisão ID nº 41365942 fls. 08/09, foi reconhecido pelo juízo trabalhista preliminar de incompetência material, resultando no declínio de competência dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, em Decisão ID nº 41365942 fls. 19/20, excluiu a União Federal do polo passivo da lide, por entender que o interesse federal na causa não se justificava, uma vez que o Banco do Brasil, na condição de Sociedade de Economia Mista, seria o gestor do FITP e, portanto, o responsável direto pela gestão dos recursos, razão pela qual reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, e determinou a sua remessa à Justiça Comum Estadual. O Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID nº 41365942 fls. 24/35), o qual, contudo, em decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi convertido em Agravo Retido (ID nº 41365953 fls. 19), o que, na prática, manteve os efeitos da decisão de declínio de competência. Assim, os autos foram encaminhados a este Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís. Em audiência preliminar realizada em 15 de dezembro de 2011, o Banco do Brasil S.A. reiterou seu entendimento sobre a pendência do Agravo de Instrumento, postulando a devolução dos autos à Justiça Federal (fl. 280). Posteriormente, em nova petição, os autores, alterando seu posicionamento anterior, passaram a defender o interesse da União na lide, argumentando que a Lei nº 12.815/2013, que revogou expressamente a Lei nº 8.630/93, teria transferido a responsabilidade pelos passivos do extinto FITP para a União Federal (ID nº 41365954 fls. 32/34). Diante da persistência da controvérsia e da instabilidade acerca do foro competente, este Juízo, em Decisão ID nº 41365955 fls. 11/12, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 168.545/MA (ID nº 41365955 fls. 23/25), conheceu do conflito para declarar a competência deste Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, ressaltando que, uma vez declarada pela Justiça Federal a ausência de interesse da União, a competência para o julgamento da causa remanesceria para a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. Estabilizada a competência, o feito prosseguiu. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID 87357566), e o Banco do Brasil S.A. igualmente declinou da produção probatória, requerendo o julgamento do feito e reiterando a necessidade de sucessão processual pela União (ID 86546829). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvada a questão da legitimidade passiva que será analisada a seguir. Verifico que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, prescindindo de maior dilação probatória, sobretudo porque as partes, instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, manifestaram desinteresse, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A parte ré, Banco do Brasil S.A., arguiu, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, ao argumento de que sua atuação se limitou a mera gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), não sendo, portanto, o devedor da obrigação pleiteada. Ademais, sustenta que, com a extinção do fundo pela Lei nº 12.815/2013, a responsabilidade por eventuais débitos remanescentes teria sido transferida para a União. A preliminar deve ser acolhida. A controvérsia central da presente ação gira em torno do direito à indenização prevista na Lei nº 8.630/1993, que instituiu um novo regime jurídico para a exploração dos portos organizados. No bojo dessa legislação, foi criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), com o objetivo precípuo de prover os recursos necessários ao pagamento de uma indenização aos trabalhadores portuários avulsos que optassem pelo cancelamento de seu registro profissional. Tal medida visava a adequar o contingente de mão de obra à nova realidade dos portos, incentivando o desligamento voluntário. A gestão deste fundo foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil S.A., conforme disposto no art. 67, §3º, da Lei nº 8.630/1993. A natureza dessa atribuição, contudo, é de extrema relevância para a definição da responsabilidade ora em discussão, pois a figura do "gestor" de um fundo, por sua própria definição legal e contratual, não se confunde com a figura do devedor ou do garantidor das obrigações custeadas por tal fundo, limitando-se a função do gestor à administração dos recursos, ao processamento dos pagamentos conforme as regras estabelecidas e, crucialmente, de acordo com a disponibilidade financeira do fundo, tese que se alinha à pacífica jurisprudência pátria: "AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., POIS FIGURA COMO MERO GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), DE ACORDO COM O ART. 67, § 3º, DA LEI Nº 8.630/93. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, REQUISITO PREVISTO NO ART. 58, "CAPUT", DA LEI Nº 8.630/93. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 1.500,00, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0021848-39.2020.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021)" O artigo 59, inciso I, da mesma Lei dos Portos, era claro ao estipular que a indenização seria “paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei”. Ademais, o artigo 68 estabelecia que cabia aos órgãos locais de gestão de mão-de-obra (OGMO) informar ao gestor do fundo (Banco do Brasil) o nome, a qualificação do beneficiário e a data do requerimento para o cancelamento do registro. Dessa forma, o Banco do Brasil agia como um mero mandatário, cumprindo ordens de pagamento emanadas do OGMO, desde que houvesse saldo suficiente no FITP. A sua responsabilidade, portanto, não era originária, mas derivada e condicionada. Não se pode, por conseguinte, atribuir ao Banco do Brasil S.A. a obrigação de arcar com recursos próprios para saldar indenizações para as quais o fundo se tornou insuficiente. A extinção da fonte principal de custeio do FITP, o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), que vigorou por apenas quatro anos (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93), levou ao gradual esgotamento dos seus recursos, tornando materialmente impossível ao gestor honrar com todos os pleitos, especialmente os que surgiram posteriormente, muitos deles por força de decisões judiciais que reconheceram tardiamente a condição de trabalhador portuário. A responsabilidade por eventuais débitos remanescentes, especialmente após a revogação da Lei nº 8.630/93 pela Lei nº 12.815/2013, que extinguiu o FITP, recairia sobre a União, como sucessora do Fundo, conforme bem argumentado pelo Banco do Brasil S.A. em suas manifestações e corroborado por pareceres da própria Advocacia-Geral da União (ID 43577922). O Banco do Brasil na sua função de mero gestor não assume para si a posição de devedor da obrigação, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva para responder pela pretensão indenizatória. Embora a União tenha sido excluída da lide pelo Juízo Federal, o que fixou a competência deste Juízo Estadual para julgar a causa envolvendo os demais réus, tal decisão não tem o condão de transmudar a natureza da relação jurídica entre os autores e o Banco do Brasil S.A., que permanece sendo de mera gestão fiduciária. A ausência da União no polo passivo não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento da indenização ao Banco, pois este nunca foi o devedor originário. Portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. é medida que se impõe, devendo o processo, em relação a ele, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade passiva do réu BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda. Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei, e em honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, a complexidade da matéria e o longo tempo de tramitação do feito. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de os autores serem beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024