Procedimento Comum Cível 0821585-63.2016.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Acidente de Trânsito
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Jorge Rachid Mub�rack Maluf (CCII)
Partes do Processo
JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA
CPF
086.***.***-59
Mostrar
Autor
MARIA LUZINETH MENDES LOBATO
CPF
252.***.***-68
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA
OAB/SP 156240
·
CPF
086.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Autor
JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA
OAB/SP 156240
·
CPF
086.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/10/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:48
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 08:12
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 12:25
Documento (Mandado)
29/05/2023, 11:01
Arquivamento
29/05/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:07
Publicação
17/11/2022, 15:29
Ver todas as movimentações (103)
Todas as movimentações
(103)
Definitivo
03/10/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:48
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 08:12
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 12:25
Documento (Mandado)
29/05/2023, 11:01
Arquivamento
29/05/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:07
Publicação
17/11/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0821585-63.2016.8.10.0001. AUTOR: MARIA LUZINETH MENDES LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A REU: ANTONIO PINHEIRO REIS NETO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a comunicação feita da renúncia para a parte autora, sob pena de invalidade, nos termos do art. 112 do código de processo civil. Fica ainda advertido o causídico de que continuará no patrocínio da causa no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva e comprovada notificação, para evitar prejuízos ao cliente. Cumpra-se. Após, conclusos. SÃO LUÍS/MA, Quinta-Feira, 27 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:14
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:26
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: ANTONIO PINHEIRO REIS NETO Defensor Público: Dr. Fábio Magalhães Pinto APELADA: MARIA LUZINETH MENDES LOBATO Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões Da Silva (OAB/ MA 5.206-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO POR UMA DAS PARTES. VERSÕES OPOSTAS. OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS OCULARES. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ COM BASE EM DEPOIMENTOS INVALIDADOS PELO JUÍZO AD QUEM. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE AMPAREM UMA OU OUTRA VERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Deve ser anulada a sentença condenatória quando o julgador se baseia exclusivamente em depoimentos inválidos, eis que as duas testemunhas oculares foram ouvidas sem a presença do réu e seu defensor, justamente porque não houve a intimação pessoal deste, conforme reconhecido monocraticamente por esta Corte. II - A sentença condenatória gerou evidente prejuízo ao apelante, pois levou em consideração os depoimentos que não poderiam ser aproveitados pelo julgador, razão pela qual deve a sentença ser anulada, todavia, com suporte no art. 1.013, do CPC, deve ser analisado o mérito da causa por já estar madura. III - Os elementos de prova produzidos em juízo mostram-se suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro, mas não são aptos a atribuir a culpa do acidente à autora, pois existem contrariedades nas versões apresentadas pelas partes, sendo que as únicas testemunhas ouvidas em juízo e que presenciaram o fato, não foram encontradas novamente para prestar novo depoimento, desta vez com a intimação correta do Defensor Público. IV - Em se tratando de acidente de trânsito, em que há versões conflitantes acerca da culpa do motorista em ter ultrapassado sinal vermelho do semáforo, a prova testemunhal seria imprescindível para esclarecer a dinâmica do ocorrido, devendo ser julgada improcedente o pedido autoral. A C Ó R D Ã O Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821585-63.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0821585-63.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
23/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:06
Publicação
05/02/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821585-63.2016.8.10.0001. AUTOR: MARIA LUZINETH MENDES LOBATO Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - OAB/SP 156240 REU: ANTONIO PINHEIRO REIS NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 06:59
Petição (Apelação)
25/01/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0821585-63.2016.8.10.0001. AUTOR: MARIA LUZINETH MENDES LOBATO Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240 REU: ANTONIO PINHEIRO REIS NETO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, para o fim de condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de Indenização por Danos Morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (data do acidente), até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Indefiro o pedido de danos materiais pelas razões acima expostas. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, os quais, levando-se a mediana complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ora imposta (art. 85, § 2º, do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade em relação a ambos (autor e réu), já que beneficiários da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias. Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje. Intime-se Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
21/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:01
Procedência em Parte
18/01/2021, 12:07
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 09:39
Documento (Certidão)
02/12/2020, 09:39
Audiência (Juiz(a))
11/11/2020, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:43
Publicação
09/10/2020, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:45
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:56
Audiência (instrução)
02/10/2020, 15:30
Outras Decisões
30/09/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 08:10
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:02
Decurso de Prazo
25/05/2019, 01:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:24
Petição (Apelação)
16/05/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:33
Procedência em Parte
15/04/2019, 11:59
Conclusão (para julgamento)
30/05/2018, 16:31
Documento (Certidão)
30/05/2018, 16:31
Decurso de Prazo
22/05/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 11:54
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:33
Audiência (Juiz(a))
22/02/2018, 12:13
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:20
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 10:44
Audiência (instrução)
11/12/2017, 10:02
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:29
Mero expediente
05/12/2017, 12:29
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:37
Mero expediente
17/11/2017, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 15:52
Mero expediente
25/08/2016, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 16:24
Petição (Contestação)
24/08/2016, 10:10
Audiência (Juiz(a))
19/08/2016, 11:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2016, 17:09
Audiência (conciliação)
13/06/2016, 17:06
Mero expediente
09/06/2016, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 17:40
Distribuição (sorteio)
25/05/2016, 17:39
Documentos
Intimação
•
01/11/2022, 00:00
Acórdão (expediente)
•
23/09/2021, 00:00
Intimação
•
01/02/2021, 00:00
Intimação
•
21/01/2021, 00:00