Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S, TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE APONTADAS. 1. A norma de regência estatui que os embargos declaratórios são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões; ou, ainda, apontar erros materiais. 2. No caso dos autos, a embargante pretende que este Órgão Colegiado se manifeste em relação a erro material, além de contradição e obscuridade existentes no acórdão que negou provimento ao recurso, contudo, apresentou conteúdo distinto do objeto da peça recursal. 3. Como vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais. Evidenciado, pois, erro material na redação da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão embargado. 4. Erro material é aquele causado por equívoco ou inexatidão. Através dos embargos se possibilita ao juiz corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. 5. Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, a fim de alterar o conteúdo do pronunciamento judicial no que se refere a eventual capacidade modificativa do resultado. 6. Nesse diapasão, destaco que quando do julgamento do recurso inominado, de fato, houve erro material e contradição que merecem ser sanados, a fim de se afastar toda e qualquer incoerência na fundamentação do aresto. 7. Assim, conheço e acolho os embargos, fazendo-o para remover o erro apontado e corrigir a fundamentação da ementa que passa a ter o seguinte teor: "SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. RECUSA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco recorrente foi condenado pagar à Requerente, a indenização decorrente do seguro “BB SEGURO VIDA AGRICULTURA FAMILIAR”, nos exatos termos e para o fim previsto na apólice, até o limite do capital segurado, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, desde o aviso do sinistro à responsável pelo pagamento, incidindo sobre ele ainda juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula 469-STJ). 3. Demonstrada a falha na prestação do serviço diante da recusa da seguradora em reembolsar o valor do prêmio, em razão do falecimento do esposo da recorrida, bem como pelo preenchimento dos requisitos previstos no contrato para o recebimento da verba securitária, a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5. Votação unânime. 6. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 8. Embargos acolhidos para sanar o vício de contradição/obscuridade apontados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800071-94.2018.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S, TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800071-94.2018.8.10.0062
03/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S, TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 11987727, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito:" ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800071-94.2018.8.10.0062 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 11414300. Bacabal -MA, 17 de agosto de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 18 de agosto de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800071-94.2018.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800071-94.2018.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800071-94.2018.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 23/06/2021 e o término às 15:00 do dia 30/06/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de junho de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800071-94.2018.8.10.0062