Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RECORRIDO(A): ANNY CAROLINE AROUCHE SANTOS ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB/MA 7.172) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3227/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Instituição bancária – Fraude na concessão de empréstimo pessoal – Ausência de contrato – Operação bancária não autorizada – Falhas na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Sentença mantida. I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços. II – A cobrança indevida de valores, relativa a empréstimo pessoal não contratado e não autorizado pela autora em 15/12/2020, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar a declaração de inexistência do débito e a nulidade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. III – A ausência de provas da regular contratação do empréstimo questionado chancela a fraude na operação financeira, tornando-se verossímeis os fatos sustentados na inicial. IV – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. V – Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é do recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. VI – Legítima a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, merecendo guarida o deferimento do pedido de tutela de urgência. VII – Ausência de condenação em danos morais e materiais, devendo ser mantida a sentença, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. VIII – As astreintes têm como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, em conformidade com os artigos 536, §1º e 537 do CPC/2015. Assim, em caso de descumprimento da obrigação determinada em decisão liminar e confirmada por sentença, impor-se-á a aplicação da multa, sob pena de levar ao descrédito o instrumento posto à disposição do Estado para compelir a parte à efetivação da tutela jurisdicional prestada. IX – Recurso conhecido e improvido. X – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. XI – Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. XII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800582-40.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 28 dias de junho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.