Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IZAURA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: PROCURADORIA DO BRADESCO SA RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801926-98.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZAURA DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que, nos autos da ação originária, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: "
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123430569636 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 2.717,26 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas, deixo de condenar o requerido em dano moral. Ademais, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões a Apelante aduz, em suma, que a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único CPC, e que deve haver fixação de indenização por danos morais. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 37330922. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Eis o sucinto relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos, percebeu-se que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório capaz de certificar acerca da contratação do empréstimo consignado. Assim, como se pode ver, o banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC). Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade da relação jurídica através da qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, de acordo com o art. 42, parágrafo único CDC, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato discutido, de modo que não demonstrou que o negócio jurídico teria sido firmado nos moldes legais. II. Outrossim, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o ingresso do valor contratado no patrimônio do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. Porquanto, se a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. IV. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0815408-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) Assim, comprovado o dano moral causado à apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor unânime em julgados semelhantes.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora