Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814909-60.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: BEZERRA UCHOA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as diligências realizadas para localização de patrimônio da executada restaram infrutíferas, notadamente o arresto por meio do SISBAJUD, conforme ID 60183415, a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, conforme ID 80869608, e a consulta de imóveis pelo SREI/CNIB, conforme certidão de ID 164594088. Na manifestação de ID 165721852, a exequente requer a realização de consulta ao CCS-Bacen e ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, esta última com quebra do sigilo bancário da executada, a fim de identificar movimentações financeiras e eventual ocultação patrimonial. Decido. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS possui natureza meramente cadastral, permitindo a identificação das instituições financeiras com as quais determinada pessoa física ou jurídica mantém ou manteve relacionamento, sem revelar saldos, valores ou movimentações financeiras. Por essa razão, a consulta ao CCS-Bacen pode ser empregada em execução civil como instrumento auxiliar à localização patrimonial, sem configurar quebra de sigilo bancário. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03/11/2021. Diversamente, o SIMBA viabiliza o tráfego, a organização e a análise de dados relativos a movimentações bancárias, implicando efetivo afastamento do sigilo financeiro. Sua utilização para a satisfação de crédito exclusivamente privado não se mostra adequada, pois a ferramenta está vinculada a finalidades investigativas e de proteção do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça assentou especificamente que não é cabível a pesquisa no SIMBA para fins de execução civil, ainda que as buscas patrimoniais ordinárias tenham sido infrutíferas, por configurar desvio da finalidade da ferramenta e mitigação desproporcional do sigilo bancário. STJ, REsp nº 2.043.328, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. No caso, além de se tratar de execução voltada à satisfação de interesse patrimonial privado, não foram apresentados elementos concretos indicativos de prática ilícita ou de ocultação patrimonial, não sendo a simples ausência de bens localizados suficiente para autorizar a devassa das movimentações financeiras da executada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a realização de consulta cadastral ao CCS-Bacen, em nome da executada BEZERRA UCHOA VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME, inscrita no CNPJ nº 16.985.538/0001-32; 2. INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA e de quebra do sigilo bancário da executada; 3. Considerando que a executada não é beneficiária da gratuidade da justiça e que o recolhimento anteriormente comprovado se destinou à diligência já cumprida, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à consulta ao CCS-Bacen, conforme a tabela vigente, caso exigíveis; 4. Comprovado o recolhimento, ou certificada pela Secretaria a inexistência de custas para a diligência, proceda-se à consulta ao CCS-Bacen; 5. Juntado o resultado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência executiva concreta, acompanhada de memória atualizada do débito; 6. Não comprovado o recolhimento das custas, sendo infrutífera a consulta ou não sendo indicados bens passíveis de constrição, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse prazo sem manifestação útil, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026