Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0807973-67.2018.8.10.0040 Autor (a):GEDEAN FRANCISCO DOURADO SILVA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT proposta por GEDEAN FRANCISCO DOURADO SILVA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 05/01/2017, por volta das 14h12s (boletim de Ocorrência Policial n.º 149/2017), que lhe ocasionou invalidez permanente, em decorrência de lesão no ombro. Prossegue aduzindo, que apesar do seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, conforme laudo do IML n.º 1743/2017, o seguro obrigatório, conforme sinistro de nº 3170289926, foi-lhe negado. Requer a condenação da ré no pagamento restante da indenização, correspondente à quantia de R$ 13.500,00, ou ainda a aplicação do percentual justo e que corresponda a verdadeira debilidade. Adiante, a parte autora apresentou laudo do IML (Id 12543052). Citada, a empresa ré apresentou contestação de ID 68571353, alegando, preliminarmente, a coisa julgada, por já ter sido proposta e julgada ação anterior, com mesmas partes, pedido e causa de pedir; e, que os documentos colacionados estão ilegíveis ou não comprovam os fatos objeto da ação. No mérito, sustenta a validade da redação atual da Lei n. 6.194/74; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da citação. Requer, ao final, a improcedência do pedido autoral. Apesar de devidamente intimado (ID nº 68573752), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica. No Id 68585273, a ré apresenta cópia da ação anteriormente proposta pelo autor, já julgada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Com base no disposto no art. 486, do CPC, segundo o qual "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", rejeito a preliminar de coisa julgada. In casu, vejo claramente pela cópia dos autos colacionada pela ré no Id 68585273, que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, por abandono, ou seja, sem resolução do mérito, o que não configura coisa julgada. A preliminar relativa aos documentos colacionados aos autos, tenho como matéria de mérito, e como tal será analisada. Quanto ao mérito, a discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Registro, por oportuno, que o sinistro que lesionou a parte autora ocorreu em 08/10/2017. Assim, em observância ao princípio "tempus regit actum", deve ser aplicada a norma em vigor na época do evento danoso, qual seja, a Lei 6.194/1974, consideradas as modificações introduzidas pelas Leis n.º 8.441, de 13/07/1992 (que alterou os artigos 4º, 5º, 7º e 12), nº 11.482, de 31.05.2007 (que alterou os artigos arts. 3º, 4º, 5º e 11) e nº 11.945, de 04.06.2009, DOU de 05.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, o presente caso é tratado pela Lei nº 6.194/74, nos seguintes termos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos”. (Grifo nosso). Situada a matéria no campo legal e estabelecida a norma que fundamenta a pretensão da parte autora, necessário verificar se ela se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que se constatou lesão no membro superior direito - ombro (Laudo do IML de Id 12543052). Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente (boletim de ocorrência de ID 12543052). Ressalto ainda que o Boletim de Ocorrência Policial relativo ao sinistro lavrado na delegacia com base nas declarações do(a) autor(a), constitui elemento de prova que deve ser considerado pelo julgador. Nesse sentido, a transcrição abaixo: “Boletim de ocorrência. Não resulta desse registro presunção de veracidade dos fatos ali consignados. Constitui, entretanto, elemento de convicção que pode ser considerado pelo julgador (RSTJ 1333/251)” (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 39ª Ed., 2007, p. 490). Ademais, a parte autora apresentou laudo médico do IML no ID 12543052, donde consta o grau da lesão sofrida, em razão do acidente, o que autoriza o pagamento de indenização. O referido laudo pericial atesta a existência de debilidade, descrevendo a lesão como sendo “perda incompleta da mobilidade de um dos ombros”, com percentual de perda de 18,75%. Assim, diante da lesão sofrida pelo demandante que não consistiu na perda completa, mas parcial da mobilidade do membro superior direito - ombro, cuja invalidez corresponde ao percentual de 18,75%, conforme atestado através do exame de corpo de delito, verifica-se que a indenização deverá corresponder ao valor de R$ 2.531,25. O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou não ter recebido nenhum valor, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o que foi corroborado pela ré, a qual ainda noticiou que a negativa deveu-se ao fato de a documentação estar incompleta. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 ? Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3 ? Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.