Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810370-80.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2026.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o requerimento de penhora do veículo identificado via RenaJud. LAVRE-SE o termo de penhora do veículo apontado pelo autor na petição Id. 159086039 (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE o exequente para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem por iniciativa particular ou leilão judicial, bem como interesse no depósito ou na indicação de depositário, circunstância na qual deverá informar o endereço para a apreensão do veículo. Na ausência de interesse no depósito, o executado será nomeado depositário do veículo, permanecendo responsável até o momento da expropriação. Sem prejuízo dos encargos do exequente, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Advirta-se o(s) devedor(es) de que poderá(ão), no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Cumpra-se. Intime(m)-se. Após, conclusos. São Luís, 26 de janeiro de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível