Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA LAURA BARROS ADVOGADA: DRA. LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA7626-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 -A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801794-49.2021.8.10.0061-VIANA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURA BARROS a contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA LAURA BARROS em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Não condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Apelante, após breve síntese dos fatos, interpôs o presente recurso de apelação, para reformar a sentença, revogando a condenação por litigância de má-fé bem como condenar ao banco a suspender as cobranças de tarifas e devolver todo o valor descontado ilegalmente, alem do dano moral. Reitera pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento do valor da causa). Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedente a demanda. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao Apelo, A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou-se. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação Cível, ressaltando que a Apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante, pretendia abrir uma conta junto ao Apelado exclusivamente para o recebimento de seu benefício. Sucede que após notar que nunca recebia integralmente o crédito do seu benefício previdenciário, observou por meio de extratos bancários que estavam sendo cobradas tarifas bancárias referentes a serviços não contratados discriminados TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. Declara que jamais autorizou a respectiva cobrança, desconhecendo, inclusive, qual o tipo de serviço prestado pela cobrança dessa tarifa. Afirmando que abriu uma conta junto ao Recorrido apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, isenta de qualquer pagamento de taxas, a parte consumidora propôs a presente ação objetivando a suspensão da cobrança das tarifas questionadas e a reparação dos danos suportados. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Apelado apresentou contrato devidamente assinado. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Nesta ordem, constatando-se que a Apelada respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a legalidade da contratação do seguro questionado. Nesta mesma conjuntura, confere-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DESCONTOS MENSAIS DE SEGURO. EMPRESA SECURITÁRIA QUE TROUXE AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0800422-02.2023.8.10.0124, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/12/2024) (Destaquei) Ademais, consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação da conta, resta suficientemente claro que o requerente realizou diversas operações bancárias típicas de conta corrente,tais como contratação de crédito pessoal, utilização de limite de cheque especial, realização de transferências, operações via TED e obtenção de empréstimos. Tais elementos afastam a alegação de exclusividade da conta para fins de subsistência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, como acertadamente concluiu o Juízo de origem, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas. Todavia, o consumidor não se desincumbiu deste ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sobretudo em razão das informações constantes nos extratos acostados aos autos. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil a Apelada, diante da prova documental produzida no feito. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC. Isto posto, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)