Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Soraia Pereira de Lima Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de juros de carência em contratos de empréstimo consignado é válida e lícita quando prevista expressamente em contrato e previamente informada ao consumidor. 2. A ausência de contrato escrito assinado pelo consumidor não invalida a avença realizada por meio eletrônico, desde que respeitado o dever de informação. 3. Não há configuração de dano moral ou material pela mera cobrança de encargos devidamente pactuados. 4. Negar provimento. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0816734-53.2019.8.10.0040