Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAYVISON RIBAMAR MORAES MARAVALHO
REQUERIDO: FABIO JOSE MENDES FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº 0803488-62.2021.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Dayvison Ribamar Moraes Maravalho, em face de Fábio José Mendes Fernandes, todos qualificados nos autos. Despacho determinando a juntada de documentos que fundamentam o pedido de justiça gratuita ou o recolhimento das custas referentes a ação de execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito - ID 55479409. Manifestação da parte autora, juntando documentos para análise da justiça gratuita - ID 55624641. Assistência judiciária gratuita não concedida - ID 56833678. Juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas, bem como de acordo de pagamento - ID 58511259. Despacho determinando a citação da parte requerida, para manifestar-se acerca do acordo acostado nos autos - ID 59217986. Juntado aviso de recebimento (AR), quanto a citação da parte requerida - ID 68150413. Manifestação da parte autora - ID 69436006. Despacho determinado a intimação da parte exequente para requerer o que for cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de configurar abandono da causa - ID 76114513. Certidão de que a parte autora, devidamente intimada por advogado e por AR, quedou-se inerte – ID 88454288. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte autora, o prazo transcorreu in albis. Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa, vez que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/15. Custas pela parte autora, de modo que esta proceda com a juntada do comprovante de pagamento das parcelas faltantes. Sem honorários. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023