Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILA MARIA VIEGAS FERREIRA Advogados: Dr. Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. I - No que se refere à ilegitimidade da parte a mesma resta configurada, pois a autora é auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Estado da Educação vinculada ao SIMPROESSEMA. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801232-60.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Cuida-se de apelação cível interposta Leila Maria Viegas Ferreira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa. Defendeu a autora, ora apelante, a reforma da sentença, pois estaria preclusa a alegação de ilegitimidade, bem como que integra a relação de servidores constante da ação originária. Sustentou que a expressão de vontade da exequente consta da procuração anexa na exordial. Pugnou pelo provimento do recurso para que haja o prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas pelo Estado onde alegou a ilegitimidade da parte para executar o título por ser vinculada a outro sindicato, qual seja, o SIMPROESSEMA. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar a autora parte ilegítima, pois a mesma é vinculada ao SIMPROESSEMA e não ao SINTSEP, autor da ação coletiva. Quanto à ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, a apelante é auxiliar de serviços gerais vinculada à Secretaria de Estado da Educação, estando, portanto, vinculada ao SIMPROESSEMA. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SIMPROESSEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SINTSEP. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. SINPROESEMMA. SINDICATO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR TÍTULO PERTENCENTE A SINDICATO DIVERSO. RECURSO PROVIDO. 1- A parte exequente ocupa o cargo de professor estadual, cuja categoria é representada por sindicato específico (SINPROESEMMA). 2- Balizando-se pelos princípios da unicidade e da liberdade sindical, constatada a existência de sindicato específico (SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3- “O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora. Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803044-40.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). 4- Não afasta a ilegitimidade o fato da exequente, ao tempo da propositura da ação, integrar o SINTSEP, pois a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). 5- Agravo interno provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824742-73.2018.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, DJe. 3/04/2021). Afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe a exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. III. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI 0802989-92.2020.8.10.0000. Des. Raimundo Barros de Sousa. DJ 30/11 a 07/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator