Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865263-60.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: DINAH MONTELO DA SILVA VIEIRA, CONCEICAO DE MARIA SILVA VIEIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Banco do Brasil S/A em face do Espólio de Dinah Montelo da Silva Vieira representado por Conceição de Maria Silva Vieira, já devidamente qualificados. Verifica-se que a petição inicial padece de irregularidades formais quanto à legitimidade passiva e à representação processual do espólio, as quais obstam o regular prosseguimento do feito. O exequente instruiu a inicial apenas com a certidão de óbito da devedora principal (id 16337102) e uma procuração outorgada por esta, em face de Conceição de Maria Silva Vieira, em data anterior ao seu falecimento (id 16337108). Todavia o falecimento do mandante cessa de imediato os efeitos da procuração, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Portanto, o referido documento não possui validade jurídica para fins de demonstrar a representação legal do espólio. Ademais, para que o espólio seja regularmente representado em juízo, faz-se necessária a comprovação da abertura de inventário e a correspondente nomeação do inventariante, que assinará o termo de compromisso (art. 75, inciso VII, do CPC). Na ausência de inventário aberto, a representação recai provisoriamente sobre o administrador da herança (art. 613 e 614 do CPC), fato que também deve ser minimamente demonstrado. Ressalta-se que, até que seja realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido pertence exclusivamente ao seu espólio (art. 1.997 do Código Civil). Os herdeiros, individualmente considerados, não detêm legitimidade passiva para responder com seu patrimônio pessoal por execução lastreada em título firmado unicamente pela de cujus, salvo se figurarem no título como coobrigados, avalistas ou fiadores, o que não se verifica no caso em tela. Diante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de id 176923177 e DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de regularizar a representação do Espólio, apresentando certidão de objeto e pé do inventário com a respectiva certidão de inventariante; ou, caso inexistente inventário aberto, adequar o pedido para que a citação ocorra na pessoa do administrador provisório dos bens (indicando e qualificando quem está na posse fática do patrimônio deixado), ou ainda requerendo a citação de todos os herdeiros conhecidos em litisconsórcio passivo. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15292026