Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801949-16.2021.8.10.0073 Autor(a): KATIA SANTOS FERREIRA Advogado(a): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por KATIA SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu o recebimento do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. O feito teve tramitação regular, com apresentação de contestação e réplica pelas partes. Posteriormente, a demandante manifestou sua desistência do processo. Todavia, ao ser intimado a respeito, o INSS condicionou sua anuência a renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, observa-se que a parte autora desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação, in verbis: Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ressalta-se, todavia, que ao ser citado, o réu condicionou a anuência com a desistência da demanda à renuncia ao direito sobre que se funda a ação. Todavia, a referida condicionante não constitui óbice à homologação da desistência, conforme entendimento dos Tribunais Federais, a seguir ementado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social. 4. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRF-1 - AC: 10104055420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG). Grifou-se. PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. 3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 52495123320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2021). Grifou-se. Assim, por entender que o condicionamento da desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário, além de se avultar incompatível com o caráter fundamental do direito à previdência social, afigura-se abuso de direito praticado pela autarquia previdenciária, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[1]. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, conforme as prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA [1] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.