Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SATURNILHO SANTO SILVA SERRA Advogado do(a)
APELANTE: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087-A
APELADO: MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE ADVOGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB MA13660-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE COGNITIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DIAGNÓSTICO. DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É anulável o negócio jurídico quando demonstrado, por meio de prova técnica idônea, que o outorgante se encontrava, à época de sua celebração, em estado de comprometimento cognitivo grave, com ausência de discernimento necessário para manifestar validamente a vontade, nos termos do art. 138 do Código Civil; 2. A ausência de interdição formal não impede o reconhecimento judicial da invalidade do ato, quando a prova pericial atesta que o estado de incapacidade já estava instalado no momento da prática do negócio jurídico; 3. O laudo pericial, embasado em avaliação clínica, anamnese, histórico familiar e exames complementares, evidenciou a presença de demência grave com prejuízo global das funções mentais superiores, afastando a higidez da manifestação de vontade; 4. Constatado o vício de consentimento, impõe-se a manutenção da sentença que anulou o ato jurídico, por ausência de um dos pressupostos essenciais de validade; 5. Apelação conhecida e não provida. Honorários majorados. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 26.06.2025 A 03.07.2025 PROCESSO N.º 0800334-27.2021.8.10.0061
Trata-se de apelação cível interposta por Saturninho Santos Silva Serra contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Maria Rosa Soeiro Andrade, com fundamento no art. 138 do Código Civil, para anular o negócio jurídico firmado entre o Apelante e Osvaldo Andrade, marido da apelada. O juízo entendeu, com base em laudo pericial, que Osvaldo Andrade não tinha discernimento necessário para os atos da vida civil à época da celebração do ato jurídico, o que tornaria a manifestação de vontade viciada por erro, anulando, assim, a referida procuração. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: ausência de interesse processual da autora, por não haver pedido de interdição ou curatela; que a ação visa dissimular conflito patrimonial e se utiliza de argumentos frágeis; que a sentença se baseou exclusivamente em laudo psiquiátrico realizado posteriormente ao negócio jurídico, o qual não poderia retroagir para invalidá-lo; que a autora não demonstrou concretamente o prejuízo decorrente do negócio impugnado. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, com base no laudo médico e no conjunto probatório, e sustentando que o vício de consentimento estava presente. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o vício de consentimento restou demonstrado de forma clara, sendo a sentença correta. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A questão posta a pareciação refere-se a anulação de negocio jurídico, determinado pela sentença. consubstanciado em procuração pública firmada por Osvaldo Andrade, por considerar viciada sua manifestação de vontade, diante de quadro de incapacidade cognitiva. Argumenta o apelante que a autora não teria interesse processual e que não se evidenciaria qualquer prejuízo decorrente da outorga da procuração. Todavia, tal alegação não encontra amparo nos autos. A autora, companheira do outorgante, demonstrou legitimidade ativa e interesse jurídico direto na desconstituição da procuração outorgada, notadamente por envolver questões patrimoniais que colocavam em risco a estabilidade da unidade familiar. O interesse decorre, portanto, da proteção do patrimônio comum e da tutela da dignidade do convivente com capacidade mental comprometida. Quanto ao prejuízo, este é presumido diante da demonstração de que a manifestação de vontade partiu de pessoa sem discernimento necessário, em desacordo com os pressupostos de validade do negócio jurídico (art. 104, II e III, do CC). O cerne da controvérsia reside na análise da capacidade civil de Osvaldo Andrade à época da lavratura da procuração pública (15/09/2020). A sentença anulatória está escorada em robusta prova pericial médica, devidamente produzida nos autos com acompanhamento das partes, em estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa. O laudo psiquiátrico, assinado por profissional devidamente habilitado, traz conclusões técnicas firmes e claras quanto ao estado mental de Osvaldo Andrade. Veja-se: “O periciado apresenta quadro demencial do tipo Alzheimer com prejuízo global das funções superiores, com particular comprometimento de memória recente, orientação temporal e capacidade crítica de julgamento. Conforme anamnese clínica, histórico familiar e avaliação objetiva, conclui-se que tais alterações já estavam presentes, de forma significativa, pelo menos desde o segundo semestre de 2020, havendo elementos para se afirmar que no momento da lavratura da procuração, o paciente já se encontrava em estado de comprometimento psíquico grave.” Ademais, durante o exame pericial, o interditando: não foi capaz de relatar o motivo da avaliação; não reconheceu a curadora ou seu próprio defensor; não soube informar dados básicos como idade, local onde se encontrava ou ano vigente, demonstrando total desorientação no tempo e espaço; apresentou discurso desconexo e falas com conteúdos fantasiosos, incoerentes com a realidade; não demonstrou noção mínima de patrimônio ou das consequências de eventual disposição patrimonial. Tais achados técnicos são corroborados por exames complementares apresentados, inclusive com diagnóstico neurológico anterior de demência avançada do tipo Alzheimer. Importante destacar que o perito, expressamente, afastou a hipótese de simulação ou dissimulação por parte do paciente, reforçando a fidedignidade dos sintomas. O apelante sustenta que o laudo pericial foi realizado posteriormente ao ato jurídico e, portanto, não poderia retroagir para fundamentar a anulação da procuração. Entretanto, o argumento não prospera. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a constatação posterior da incapacidade não impede o reconhecimento de sua existência à época do ato, desde que haja elementos objetivos que demonstrem a progressão da doença e seus efeitos retroativos. No caso concreto, o laudo foi categórico ao afirmar que a condição clínica de Osvaldo Andrade era pré-existente e já plenamente instalada à época da lavratura da procuração, com sintomas compatíveis com demência em estágio avançado. Não se trata, pois, de projeção especulativa, mas de avaliação fundamentada em evidências médicas, anamnese e relato de terceiros que convivem com o interditando. Portanto, o vício de consentimento restou inequivocamente demonstrado, sendo cabível a anulação do negócio jurídico nos termos do art. 138 do Código Civil, independentemente da interdição formal do outorgante. O conjunto probatório é robusto e converge para a constatação de que à época do ato impugnado, Osvaldo Andrade não possuía discernimento mínimo para entender o conteúdo da procuração lavrada, nem tampouco para deliberar sobre seus efeitos jurídicos. O negócio, portanto, é eivado de vício de consentimento, pois a manifestação de vontade partiu de pessoa mentalmente incapaz, ainda que não judicialmente interditada, o que justifica sua anulação de pleno direito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Saturninho Santos Silva Serra, mantendo integralmente a sentença que anulou o negócio jurídico firmado com vício de consentimento, por incapacidade de fato do outorgante. Em razão do desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se os limites legais e a proporcionalidade. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator