Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) E GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB/PR 58.647)
APELADO: JULIO CESAR ALENCAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: EMIKO ENDO (OAB/SP 321.406) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 3ª VARA JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito (id. 12661342 ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e no enunciado da Súmula 568 do STJ. Compulsando só autos, verifico que o apelado firmou com o Banco apelante um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços n.º 000073160969, que tem como objeto um veículo marca/modelo Volkswagen FOX 1.0 8v, ano/fabricação 2009/2010, para pagamento em 36 parcelas de R$ 555,29,. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de cadastro e do seguro, bem como condenou o Banco requerido a restituir em dobro os valores referentes às verbas reconhecidamente indevidas. Dito isso, o Banco apelante alegou que “a Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, não foram contratadas ou cobradas pela Instituição Financeira, tal qual comprova no contrato juntado aos autos.” Pois bem. Analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, acostado em ID. 10949031, observa-se que não houve a cobrança de tarifa de abertura de crédito, mas apenas a tarifa de cadastro. Nesse aspecto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Assim, é permitido ao Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de n.ºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS - representativos da controvérsia e processados sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - não há ilegalidade na cobrança, em contrato bancário, de tarifa de cadastro e no repasse ao consumidor - sujeitando este aos mesmos encargos contratuais - do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).” Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. (…) 4. "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – grifei; DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 2. Com relação à cobrança de IOF, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Isabel Gallotti, unânimes, Dje de 24.10.2013), o STJ firmou firmou a tese no sentido de que "O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido nos mesmos encargos contratuais, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto", o que não ocorreu na espécie. 3. Afastada a possibilidade de repetição do indébito, tendo em vista a ausência de demonstração da abusividade da cobrança dos encargos relativos à Tarifa de Cadastro e IOF. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0534482017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2018, DJe 04/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO. JUROS CAPITALIZADOS, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO IMPROVIDO. (…) III - A cobrança de Tarifa de Cadastro deve ser mantida, mormente porque, consoante entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.251.331/RS), "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (...) (TJMA, ApCiv 0330132016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) – grifei. Por outro lado, na seara dos contratos bancários, a cobrança dos serviços de terceiros, registro do contrato e gravame eletrônico é aprioristicamente válida, entretanto, considera-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação dos serviços, o que não restou demonstrado nos autos.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804975-83.2017.8.10.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por via de consequência, inveto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 2º, CPC/15). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora