Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA e outros por Advogado do
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. Relatório.
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802375-93.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): OSIMAR BANDEIRA LIMA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente OSIMAR BANDEIRA LIMA, por Advogado do(a)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais formuladapor OSIMAR BANDEIRA LIMA em face da BANCO BRADESCO SA e outros. Aduz que a requerida vem realizando cobrança do serviço Bradesco Vida e Previdência em sua conta bancária. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a demandada ofertou réplica. Alega na resposta que há litispendência entre esta demanda e a de nº 08013356620208100066, as quais possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de litispendência Estabelece o artigo 307, parágrafos 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Após análise detida dos autos, entendo ser o caso de acolher o pedido de litispendência aduzido pela requerida. Isso porque verifico que a presente demanda repete ação já ajuizada anteriormente neste juízo no processo de n° 08013356620208100066, conforme se constata de consulta ao sistema PJE. Nesta ação, a parte autora formula pedido decorrente de descontos relativo ao serviço Bradesco Vida e Previdência. Nos autos de n° 94-88.2019.8.10.0078, há formulação dos mesmos pedidos ora apresentados em razão dos descontos relativos ao serviço Bradesco Vida e Previdência. Dessa forma, de acordo com a definição de litispendência mencionada nos dispositivos atrás especificados, resta caracterizada a identidade de ações para o mesmo caso. Portanto, a extinção do processo é medida que ora se ajusta. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, Imperatriz, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente