Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800971-66.2018.8.10.0001.
Autor: MARIA CELESTE DE JESUS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA ID 96711336 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA CELESTE DE JESUS CANTANHEDE contra BANCO BRADESCO S/A, visando a satisfação de seu crédito, conforme estipulado na sentença condenatória. Dos autos estão a constar que a parte executada foi instada ao pagamento voluntário, todavia, efetuou o pagamento parcial da dívida, razão pela qual restou determinada a constrição da importância restante, com as penalidades previstas no art. 523, do CPC, via sistema SISBAJUD, onde a parte executada, intimada nos termos do art. 841, do CPC anuiu expressamente com a ordem de bloqueio, solicitando, pois, a quitação do débito. Sendo assim CONVERTO a penhora em pagamento e, considerando a quantia anteriormente depositada, sem qualquer oposição da parte devedora, fulcrado no art. 924, inciso I, do CPC/2015, declaro a quitação do débito.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 526, § 3o, art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, conforme fundamento alinhavado no bojo desta decisão. Outrossim, determino as seguintes providências jurisdicionais: 1) Defiro o pedido formulado pelo autor ora exequente, na ID90611646, com base no art. 906, parágrafo único, do CPC e, via de consequência, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico, via SISCONDJ, em favor do patrono do exequente, Henry Wall Gomes Freitas - CPF 786.759.443-49 (Banco do Brasil; Agência: 2954-8; Conta corrente: 51.853-0), na importância de R$ 27.991,69 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), para a conta bancária, com seus acréscimos legais de juros e correção monetária, mediante prévio recolhimento das custas relativa ao expediente. 2) Em seguida, remetam-se os autos aos cálculos, para apuração das custas processuais finais. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, via PJe, para recolher o valor apurado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível