Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Parte
Requerida: Francisco Odilio Rodrigues Junior E Outros (2) DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua do Comércio, 187, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Endereço da Parte
Requerida: FRANCISCO ODILIO RODRIGUES JUNIOR Praça do Mercado, 136, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 F O RODRIGUES JUNIOR - ME Praça do Mercado, 136, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 JARLEANE ALVES RODRIGUES Rua da Prainha, 180, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801224-46.2019.8.10.0057 Classe: Execução De Título Extrajudicial (12154) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Francisco Odílio Rodrigues Junior, F O Rodrigues Junior - ME e Jarleane Alves Rodrigues, distribuída em 18/06/2019, para satisfação de crédito originário no importe de R$ 115.103,35. No trâmite processual, sobreveio a decisão de ID 158629061, que noticiou a ocorrência de constrição parcialmente frutífera via SISBAJUD e determinou a intimação pessoal do devedor, conforme preceitua o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O protocolo de ID 158629064 registrou o bloqueio da quantia de R$ 1.073,01 em nome de Francisco Odílio Rodrigues Junior. O executado foi devidamente e pessoalmente intimado acerca da restrição no dia 10/10/2025, conforme certifica o documento de ID 162821008. Em seguida, foi apresentada impugnação à penhora (IDs 163068307 e 163068311), na qual os executados requerem o desbloqueio do valor sob o argumento de impenhorabilidade, alicerçados no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Pleiteiam, outrossim, a suspensão do feito executivo por ausência de bens e o reconhecimento futuro da prescrição intercorrente. Instado a manifestar-se, o exequente juntou a petição de ID 171941099, oportunidade em que impugnou as teses defensivas. Argumenta não haver qualquer prova documental que ateste a natureza alimentar do numerário bloqueado, rechaça a aplicação automática do limite de proteção de 40 salários-mínimos a contas de natureza diversa da caderneta de poupança e aponta o total descabimento dos pedidos de suspensão do processo e prescrição intercorrente. No petitório de ID 164642294, o credor indicou as coordenadas bancárias para transferência do montante e pleiteou a concessão de prazo para recálculo do débito após a devida compensação. É o relatório. Fundamento e decido. A legislação processual em vigor estatui que, efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros, recai sobre o executado o ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de bens, consoante previsão expressa do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em mesa, nota-se que a impugnação apresentada não se fez acompanhar de arcabouço documental mínimo para embasar as escusas apresentadas. A simples alegação genérica de impenhorabilidade desprovida de lastro probatório revela-se insuficiente para o pretendido desbloqueio. É imprescindível que a parte executada demonstre cabalmente que a quantia retida tem origem em salário, aposentadoria, pensão, benefício previdenciário, verba alimentar ou, ainda, que consiste em reserva financeira destinada exclusivamente à preservação de seu mínimo existencial, prova esta que não veio aos autos. Em relação ao fundamento do art. 833, inciso IV, do diploma processual civil, enfatizo que a salvaguarda de verbas de matiz alimentar reclama a cabal comprovação de sua procedência e finalidade. A respeito desse ponto, constata-se inclusive severa incongruência fática na peça defensiva ao fundamentar a intangibilidade do valor na alegação de que seria essencial ao sustento da "executada, pessoa física e mãe solteira com filhos", quando se observa claramente pelo protocolo SISBAJUD (ID 158629064) que a constrição atingiu a conta bancária de Francisco Odílio Rodrigues Junior. No que atine ao art. 833, inciso X, do mesmo códex, a regra que estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos incide de forma automática tão somente sobre as quantias depositadas em caderneta de poupança. Para valores acautelados em conta corrente ou em demais aplicações financeiras, a extensão desse manto protetivo não opera por presunção, condicionando-se à comprovação, no caso concreto, de que o numerário ali existente conforma reserva patrimonial vocacionada ao resguardo do mínimo existencial do devedor.
Trata-se de orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024): 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. [...] 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] Não havendo nos autos prova em tal sentido, afasto o pleito de desbloqueio. Lado outro, devem ser repelidos os requerimentos de suspensão da marcha executiva e de reconhecimento futuro de prescrição intercorrente. Em havendo penhora positiva, ainda que em caráter parcial, o processo deve seguir seu rito voltado à satisfação do saldo devedor por meio dos instrumentos constritivos adequados. Soma-se a isso o fato de que a discussão acerca da prescrição intercorrente já fora objeto de apreciação e rejeição por este Juízo (ID 124765519), não havendo fato superveniente que legitime a renovação da celeuma, mormente quando inaugurado o contraditório sobre medida constritiva recém-efetivada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora consubstanciada nos IDs 163068307 e 163068311 e, via de consequência, MANTENHO a constrição da quantia de R$ 1.073,01 (um mil e setenta e três reais e um centavo) realizada via sistema SISBAJUD, conforme denotam a decisão de ID 158629061 e o protocolo de ID 158629064. CONVERTO a referida indisponibilidade em penhora, acaso ainda não transmutada de forma automática. Preclusa esta deliberação, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova as diligências cabíveis para a imediata transferência do valor penhorado em benefício do Banco do Nordeste do Brasil S.A., devendo-se observar os dados bancários fornecidos no ID 164642294 e as regulares cautelas de praxe. Ato contínuo à concretização da transferência, INTIME-SE o exequente para que acoste aos autos o demonstrativo atualizado do débito remanescente, já deduzido o valor ora expropriado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que considerar de direito para a tramitação do feito. INDEFIRO os pleitos atinentes à suspensão processual e ao reconhecimento futuro de prescrição intercorrente, reportando-me aos fundamentos supra. Por fim, à Secretaria que ultime as anotações sistêmicas atinentes à exclusão do nome da advogada Karla Janine Penha Guilhon Rosa das vindouras publicações e intimações processuais, amparado nos IDs 169269451 e 169269452, resguardando-se, todavia, o escorreito cadastramento e a intimação dos demais causídicos constituídos, se houver. Após o cumprimento das providências ora determinadas ou o encerramento do prazo respectivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Intimem-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte