Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº: 0025310-06.2010.8.10.0001 EXCIPIENTE: ATACADÃO DE VARIEDADES LTDA – ME ADVOGADOS: JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO e JUNIO DE CARVALHO BRASIL EXCEPTO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra ATACADÃO DE VARIEDADES LTDA – ME, para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 00181/2009, insurge-se a parte executada por meio de exceção de pré-executividade (ID. 82742424). Alegou a parte excipiente a ocorrência de prescrição da dívida exequenda, visto que os fatos geradores teriam sido realizados em data anterior ao mês de AGOSTO DE 1993, o lançamento de ofício (Auto de Infração nº 77758) ocorreU em 01 de SETEMBRO DE 1993, a presente Execução foi interposta em 30 de JULHO DE 2010, a citação válida somente veio a se concretizar em 28 de MARÇO DE 2014, quando a executada tomou o efetivo conhecimento da presente execução fiscal. Asseverou que não se concebe a paralisação, injustificada, de um processo fiscal por mais de cinco anos, como é o caso em discussão. Situação que obriga o contribuinte a permanecer, como acusado de devedor ao Fisco, por tão longo tempo, sem que o processo tenha uma solução, o que traz sérios prejuízos para a chamada segurança jurídica, além de obstaculizar o escopo da paz social e de locupletamento indevido do credor. Requereu o acolhimento da exceção e a consequente extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição. O ente público, regularmente intimado, limitou-se a manifestar ciência da exceção de pré-executividade interposta (ID. 91453282). É o breve relatório. Decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade. Passo a análise das alegações deduzidas acerca da ocorrência de prescrição tributária e de prescrição intercorrente. Consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo. A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. O lançamento, portanto, é o marco que separa a prescrição da decadência. Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência, passando-se a contar o prazo prescricional, ou seja, o prazo para a propositura da ação da execução fiscal. No caso dos autos, a CDA nº. 00181/2009 indica que a dívida cobrada foi inscrita em Dívida Ativa em 25/08/2005, ou seja, essa é a data do lançamento definitivo. A partir desse momento, o Fisco Estadual possuía o prazo de cinco anos para deduzir em Juízo a pretensão de recebimento do valor apontado. Ciente deste prazo, a execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2010, isto é, dentro do prazo legal. Logo, não transcorreu o lapso prescricional de 05 anos entre a constituição dos créditos em cobrança (25/08/2005) e o ajuizamento da execução fiscal (03/08/2010), razão pela qual a exceção deve ser rejeitada. Entretanto, verifico que a alegação da parte excipiente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser acolhida. À luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 10/03/2017 (ID. 41452158, pág. 49), situação configurada na ciência do exequente acerca da primeira busca infrutífera de bens no sistema BACENJUD. Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda. Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas, não tem o condão de interromper a prescrição. Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode se eternizar sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo. Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN, tal como também prevê o artigo 40, §4º da Lei nº. 6.830/80. Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Acerca dos honorários advocatícios, segundo o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Ante o exposto, adotando como fundamento o entendimento citado: a) Reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; b) Declaro a prescrição, na forma do art. 174, caput, e art. 156, V, do CTN; c) Extingo a execução, e o faço com fundamento no art. 924, V, do CPC. d) Desconstituo qualquer penhora eventualmente realizada em cumprimento a ato judicial pronunciado nestes autos. Exequente isento do pagamento de custas processuais (Lei nº. 12.193/2023, art. 22, I). Sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, lançando os movimentos em observância à taxionomia instituída pelo CNJ. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Registrada no PJE. Intimem-se. São Luís - MA, data e assinatura no sistema. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública