Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Milton Francisco da Silva Advogado(a): Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza (OAB-MA 13206) Apelado(a): Banco Celetem S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB-RJ 153999) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800722-29.2020.8.10.0104 – PARAIBANO
Trata-se de apelação cível interposta por Milton Francisco da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano nos autos da ação movida em desfavor do Banco Celetem S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. Nas razões recursais, o apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que não foi produzida a prova pericial pleiteada em sede de réplica. No mérito, requer a reforma da sentença, com a condenação do banco em danos morais e materiais. Nestes termos, pleiteia o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Deixo de encaminhar os autos eletrônicos para parecer ministerial, visto que o Parquet em repetidos casos deste mesmo jaez, não se manifesta a respeito do mérito da causa, o que faço atento aos artigos 5º, LXXVIII, CF; 178, parágrafo único, do CPC; Súmula 189/STJ e RMS 32.482/DF, Informativo 912 do STF. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão a respeito da questão aqui trazida à baila. Verifico a necessidade de realização de dilação probatória para analisar o presente recurso, haja vista que, no meu sentir, em razão de o contrato de empréstimo, juntado pelo apelado em contestação não demonstrar com segurança a realização ou não do negócio jurídico, em que pese o pedido de realização de perícia grafotécnica em réplica. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, tendo o banco apresentado documentos supostamente comprobatórios da celebração do contrato de empréstimo consignado, cabe à parte autora apresentar os extratos bancários do período em questão, a fim de demonstrar o não recebimento do valor supostamente contratado. No entanto, alegando a fraude contratual, mediante impugnação da assinatura aposta no contrato, devolve a obrigatoriedade de produção pericial à instituição bancária, como ocorreu nos autos. Nesse sentido, tendo ocorrido a inversão do ônus da prova, tornando o banco responsável pela demonstração de veracidade do documento juntado, não poderia julgar improcedente o pleito por ausência de produção de provas pela parte autora. Sobre a discussão colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que “Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor” (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifei) Ademais, vale frisar que, em recentíssimo julgado (ainda pendente de publicação), o STJ firmou, sob o rito do art. 1.036 do CPC/15, a compreensão segundo a qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021). Com isso, tendo o banco apresentado provas da contratação do empréstimo, ônus que lhe competia e tendo a parte autora pleiteado a produção de perícia grafotécnica, haja vista a possibilidade de fraude, ocorreu o prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não teve a oportunidade de valer-se dos meios probatórios para comprovar a regularidade ou não da contratação aqui discutida. Nestes termos, verifico o erro in procedendo. Ressalvo, contudo, que havendo a comprovação da celebração do contrato pelos meios periciais pleiteados pela parte, poderá o juiz aplicar multa por litigância de má-fé, em percentual adequado ao caso, podendo, inclusive, mandar apurar a conduta do advogado. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com vistas à dilação da etapa instrutória, em especial a produção de perícia grafotécnica. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA