Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827365-13.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: F. DE A. S. CARDOSO - ME SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de F. DE A. S. CARDOSO - ME, todos devidamente qualificados nos autos. A requerida devidamente citada por edital, opôs embargos monitórios, suscitando preliminar de incompetência relativa territorial em função de que a ação fundada em direito pessoal sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Sustentou a hipótese de prescrição da dívida, e no mérito, impugnou de modo geral fundado no art. 341, do CPC os argumentos da petição de início, requerendo que acaso a preliminar não seja acolhida, que a ação monitória seja extinta. Instada a se manifestar sobre a preliminar, a parte autora arguiu que o artigo 53, inciso III, “d”, determina a competência - do lugar do ato ou fato, e portanto, afasta a competência relativa do domicílio do devedor, prevista no artigo 46 do CPC, como aduziu o embargante. Ao final, requereu o não acolhimento da preliminar e enfatizou que a dívida não está prescrita. É a breve síntese da demanda. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A respeito da prejudicial de mérito de prescrição, destaco que não merece guarida, visto que, é irrelevante que a citação tenha ocorrido após o decurso do prazo de cinco anos, uma vez que a interrupção retroage à data do ajuizamento da demanda (art. 240, §1 ºdo CPC) e o Embargado não será prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, consoante o disposto no parágrafo 3º, do artigo 240 do CPC. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, há que se destacar, que a discussão acerca da competência para processar e julgar o feito da presente demanda paira sobre a esfera de competência da justiça estadual do Maranhão e do Pará, isso porque, o réu diz que por ser a ação fundada em direito pessoal sobre bens móveis, esta será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu(art. 46 do CPC), e que como o último endereço que se tem conhecimento do réu é localizado no Pará, a demanda deveria ser declinada para aquela comarca da justiça estadual do Pará, em consonância com o que dispõe o art. 49 do CPC. Nesse contexto, de fato, por se tratar de ação monitória que busca a satisfação de direito pessoal de bens móveis, regra, a ação deve ser proposta, no foro de domicílio do réu(art. 46 do CPC). Ocorre que, o réu fora citado por edital justamente por está em local incerto ou desconhecido, motivo pelo qual, tal regra não deve ser aplicada, devendo, portanto, ser observado a diretriz do §2º do art. 46 do CPC, que rege que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor, como é o caso dos autos. Nesta senda, não há que se falar em incompetência territorial, motivo pelo qual, rejeito tal preliminar. MÉRITO Nesta seara, a ação monitória é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo, onde o credor através de prova documental oferece a demanda para que o requerido efetue o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A respeito da prova documental, destaco que o contrato de prestação de serviço está plenamente comprovado, devendo, portanto, ser respeitado a obrigação prevista na avença, razão pela qual o débito deverá ser constituído como título executivo judicial. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e assim, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §8º do CPC, no valor de e R$ 22.100,81 (Vinte e dois mil, cem reais e oitenta e um centavos), que será ser acrescido juros de mora contados a partir do vencimento do débito(art. 397 do CC), e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Condeno o vencido em custas e honorários sucumbenciais, sendo este último no percentual de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Fica advertido o executado que o prazo para impugnação fluirá após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível