Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA LIMA Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824221-31.2018.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por José Ribamar Moreira Lima contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato. Ressaltou que os índices são gerais para todos os servidores e utilizados pela Contadoria nos outros processos. Prosseguiu alegando que não existe óbice à execução dos valores devidos pelo Estado. Sustentou que a decisão que homologa os cálculos em fase de liquidação de sentença tem força de sentença e transita em julgado, conforme precedentes do STJ. Assim, postulou pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões não se opondo ao prosseguimento do feito. A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se pelo provimento do apelo. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar que o título seria ilíquido para a autora. Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. Inclusive o Estado do Maranhão não se opõe ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator