Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0001691-06.2016.8.10.0076 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 104514352 com a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente. Ressalta-se que deve ser observado o disposto no acórdão de ID 123447478 que reconheceu o excesso de execução e reduziu o valor devido à parte exequente para R$ 23.199,63 (vinte e três mil, cento e noventa e nove reais, sessenta e três centavos). Intime-se o executado, via advogado, para informar seus dados bancários para depósito do excedente no prazo de cinco dias. Intime-se. Expedidos os alvarás, arquive-se. Brejo (MA), 26 de julho de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0001691-06.2016.8.10.0076 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 104514352 com a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente. Ressalta-se que deve ser observado o disposto no acórdão de ID 123447478 que reconheceu o excesso de execução e reduziu o valor devido à parte exequente para R$ 23.199,63 (vinte e três mil, cento e noventa e nove reais, sessenta e três centavos). Intime-se o executado, via advogado, para informar seus dados bancários para depósito do excedente no prazo de cinco dias. Intime-se. Expedidos os alvarás, arquive-se. Brejo (MA), 26 de julho de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:58
Mero expediente
26/07/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/MA 10530-A RECORRIDO (A): MARIA DA GRAÇA FREITAS SOUSA ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA WELINNE DE SOUZA COELHO ACÓRDÃO Nº 271 /2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DO DANO MATERIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/05/2024 A 31/05/2024 PROCESSO Nº 0001691-06.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO Trata-se, em síntese, de recurso em fase de cumprimento de sentença, em que o banco recorrente questiona sobre o valor efetivo do dano material e a suposta necessidade de compensação de valores. 2 – Da análise dos autos, nota-se que, de fato, houve um pequeno excesso de execução em relação ao valor do dano material, tendo em vista que não foram corretamente aferidos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, ora recorrida. O pedido de cumprimento de sentença apontou a ocorrência de setenta e cinco descontos indevidos com base em planilha própria (ID. 34749943), sem a juntada do histórico de consignações atualizado. Lado outro, o banco recorrente anexou na sua impugnação o relatório detalhado das cobranças, demonstrando o excesso em relação às parcelas 10/2015 e 11/2015, uma vez que os descontos se iniciaram no mês 12/2015 (ID. 34749949 - Pg. 6). 3 – Assim, a quantia correta a título de danos materiais é de R$ 11.168,83 (onze mil, cento e sessenta e oito reais, oitenta e três centavos), conforme o relatório de ID. 34749953 - Pág. 7, totalizando R$ 23.199,63 (vinte e três mil, cento e noventa e nove reais, sessenta e três centavos), com o valor do dano moral e multa de 10%. 4 – Já em relação ao pedido de compensação de valores, resta prejudicado, vez que já fora indeferido no acórdão n. 1293/2022, proferido nesta Turma Recursal. 3 – Recurso provido parcialmente para sanar o excesso de execução. Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; Sem honorários sucumbenciais ante o parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (a). Custas recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes. Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 24/05/2024 a 31/05/2024. Welinne de Souza Coelho Juíza Relatora Presidente
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001691-06.2016.8.10.0076.
Recorrente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260-A, GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133-A
Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A Relator(a): WELINNE DE SOUZA COELHO DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 24/05/2024 e término às 14h59min do dia 31/05/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos suscetíveis de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das partes, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 02 de maio de 2024. WELINNE DE SOUZA COELHO Relator (a) 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 10:17
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:15
Sem efeito suspensivo
09/04/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:21
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Publicação
31/01/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260, GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260, GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar contrarrazões, ao RECURSO INOMINADO, no prazo legal. Brejo-MA, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para apresentar contrarrazões, ao RECURSO INOMINADO, no prazo legal. Brejo-MA, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:56
Petição (Recurso inominado)
04/12/2023, 16:45
Publicação
04/12/2023, 00:43
Publicação
04/12/2023, 00:43
Publicação
04/12/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260, GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260, GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogados do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL CARTOES em face da sentença. Aduz, em síntese, que não fora aplicados os enunciados 142 e 97 do FONAJE. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Em primeiro, não há obrigação constitucional ou legal para que o magistrado siga os enunciados do FONAJE.
Trata-se de mera orientação. Em segundo, em que pese a previsão de rito específico para a execução de título judicial no bojo da lei 9099/95, aquele previsto no CPC é menos gravoso ao executado, vez que não exige a penhora para oferecimento dos embargos ou impugnação. Trata-se da aplicação do princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No presente caso, tendo o executado entendido que rito adotado era mais gravoso (apesar de não se vislumbrar o porquê) deveria ter se manifestado nos autos no momento em que foi intimado para pagamento espontâneo, conforme prevê o parágrafo único acima transcrito. Outro princípio perfeitamente aplicável na hipótese é o "Pas de nullité sans grief", vez que a adoção do rito do CPC não acarretou nenhum prejuízo ao devedor. Ao contrário, não prevê penhora para impugnar e este prazo, com certeza, é maior do que um eventualmente estipulado segundo a lei 9099/95 irrigado pelo princípio da celeridade. Por fim, a decisão em ID 95078836 expressamente determinou a exclusão dos honorários advocatícios previstos no cálculo do exequente, acatando a previsão do enunciado 97 do FONAJE. Por tais razões, acato os embargos de declaração opostos com o escopo de sanar as omissões supramencionadas, mas mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Expeça-se o alvará, como determinado em ID 104514352. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 23 de novembro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
01/12/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 07:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:21
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:19
Decurso de Prazo
20/11/2023, 01:52
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 19:13
Publicação
25/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260
Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260 e Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: PROCESSO Nº. 0001691-06.2016.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Despacho inicial em ID 87379986. Ausente pagamento voluntário, foi determinada a penhora on line do valor da condenação em ID 95078836. Embargos à execução em ID 96243506. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme ID 88450466, o executado foi devidamente intimado para o pagamento espontâneo e para, querendo, apresentar impugnação. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O prazo de cinco dias consignado em ID 95457315 refere-se àquele para manifestação sobre o valor penhorado. Do exposto, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença ante sua intempestividade. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que valor da condenação foi integralmente penhorado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 23 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
24/10/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2023, 08:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:21
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:19
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:19
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:25
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:51
Publicação
23/09/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260
Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos: Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, via Advogado, para que se manifeste no prazo de cinco dias úteis sobre a petição em ID 101806507. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 19 de setembro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
10/07/2023, 23:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:57
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:57
Publicação
28/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260
Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0001691-06.2016.8.10.0076 DECISÃO Não havendo pagamento voluntário, determino a penhora on line com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, à exceção dos honorários advocatícios, vez que incabíveis no rito da lei 9099/95. Por tal motivo, decoto 10% da verba informada em ID 94445430. Penhorado o valor necessário ao pagamento,
Intimação - Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, via advogado, para manifestação no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, o valor será liberado em favor do exequente. Intime-se. Cumpra-se. Brejo/MA, 21 de junho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
27/06/2023, 00:00
Outras Decisões
26/06/2023, 06:59
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Publicação
15/04/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:04
Publicação
14/04/2023, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260
Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223, para que se manifeste conforme o Despacho Judicial retro: DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimação - Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 - [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 9 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0001691-06.2016.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 9 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
23/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/03/2023, 13:37
Mero expediente
10/03/2023, 07:18
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:42
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA FREITAS SOUSA Advogado (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RECORRIDO (A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES – OAB/SP 147386 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1293/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO INVÁLIDO – DOCUMENTAÇÃO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Alega a autora que teve valores descontados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Em sede de recurso, a requerente pugna pela reforma da sentença de improcedência, a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais. 2 – Ab initio, verifica-se que o recorrido trouxe aos autos uma cópia de contrato sem valor probatório, ante a visível fraude no documento de identidade da autora (ID. 17885459 - Pág. 53) – quando comparado ao documento juntado na inicial (ID. 17885459 - Pág. 10) – o que dispensa a necessidade de perícia grafotécnica. 3 – No presente caso, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Nada obstante, ainda que o banco não tenha observado as formalidades legais inerentes à contratação, entendo tal situação (fraude praticada por terceiros) como um engano justificável capaz de afastar o art. 42, §, do CDC, sendo suficiente a devolução simples dos valores descontados (R$ 5.416,56). Contudo, tais descontos deverão ser efetivamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação do histórico de consignações atualizado. Por outro lado, deixo de realizar compensação de valores, pois o valor que consta no comprovante de ID. 17885459 - Pág. 64 não condiz com o valor indicado no contrato ora guerreado. 5 – A conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. O valor do dano moral fica arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o prejuízo material efetivo e os parâmetros utilizados nesta Turma. 6 – Recurso provido parcialmente. Sentença reformada para determinar a repetição simples do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem recolhimento de custas processuais em face do benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais ante o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0001691-06.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que o Banco Daycoval S/A proceda o cancelamento do contrato discutido nos autos (55-3938709/15); bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos do voto do relator. Em relação à atualização das verbas indenizatórias, devem-se observar as balizas firmadas pelo STJ: Danos materiais – caso de responsabilidade extracontratual: juros e correção monetária a contar do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54). Danos morais: juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 362 e art. 398 Código Civil). Isenção de custas processuais; sem honorários sucumbenciais. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 11 de novembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente)
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO OAB: MA9133-A Advogado: CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO OAB: MA16260-A
Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES OAB: SP147386-A Advogado: RAFAEL ANTONIO DA SILVA OAB: SP244223-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 11.11.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 14 de outubro de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001691-06.2016.8.10.0076
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 16:07
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:41
Retificação de Classe Processual
15/06/2022, 15:36
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:27
Sem efeito suspensivo
05/02/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
20/12/2021, 14:26
Documento (Certidão)
20/12/2021, 14:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:18
Publicação
18/11/2021, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos Advogados/Autoridades do(a) do
REU: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Sábado, 13 de Novembro de 2021. ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0001691-06.2016.8.10.0076 - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:21
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:21
Publicação
08/10/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 11:56
Publicação
08/10/2021, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001691-06.2016.8.10.0076.
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001691-06.2016.8.10.0076.
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO - MA16260 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA GRACA FREITAS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
07/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/09/2021, 09:53
Retificação de Classe Processual
29/09/2021, 09:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
29/09/2021, 09:42
Retificação de Classe Processual
29/09/2021, 08:53
Publicação
08/09/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA FREITAS SOUSA e MARIA DA GRAÇA FREITAS SOUSA ADVOGADO: CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDÃO ( OAB 16260-MA ) e GIRDAYNE PATRÍCIA MARTINS BRANDÃO ( OAB 9133-MA )
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES ( OAB 147386-SP ) e RAFAEL ANTONIO DA SILVA ( OAB 244223-SP ) Processo nº 1691-06.2016.8.10.0076 JEC - Indenizatória Reclamante: Maria Graça Freitas Sousa Reclamado: Banco Daycoval S.A. SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001691-06.2016.8.10.0076 (16912016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos, etc... Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). Verifica-se que o caso trata de mais um empréstimo consignado para aposentados nos quais a parte autora afirma não ter contratado e nem recebido o crédito. A autora, na qualidade de beneficiário junto à Previdência Social, relata que foi alvo de um empréstimo consignado fraudulento, no valor de R$ 2.638,91, a ser pago em 72 parcelas de R$ 75,23. Não juntou os extratos de sua conta bancária, do período anterior aos descontos alegados. Em audiência UNA, o requerido apresentou cópia do contrato celebrado com a parte autora, bem como comprovante de transferência, em conta bancária de titularidade daquela. Pugnou pela improcedência da ação. A autora reiterou os termos da inicial, e reconheceu como sua a conta bancária de nº 82937, agência nº 0590-8, no Banco do Brasil, mas alegou não ter recebido o valor indicado no comprovante de transferência de fls. 61. Decido. O pedido é improcedente. Neste caso, prova maior não há que a documental que acompanhou a inicial e a contestação. O Código de Processo Civil Pátrio estabelece regras quanto ao ônus da prova, senão vejamos: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Pois bem. No caso dos autos, o demandado, afirma que o demandante celebrou o contrato nº 55-3938709/15, no valor de R$ 2.638,91, repassado à autora por meio do TED de fls. 61, em conta bancária de sua titularidade. Por sua vez, a demandante, afirma não ter recebido o valor indicado acima, tampouco contratado com a instituição demandada. Muito embora negue ter recebido o valor questionado, comprovada está a transferência do valor do empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da autora, no Banco do Brasil. Assim, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, sobretudo porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Logo, malgrado as alegações da parte autora, não há que se falar em descontos realizados de forma irregular, tampouco na inexistência de prova quanto à disponibilização do valor consignado oriundo do contrato nº 55-3938709/15. Nesse sentido: (TJMA-0075147) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Maioria. (Processo nº 039320/2014 (166524/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 24.06.2015). (TJMA-0071506) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium" (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente à configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. Apelo parcialmente provido. (Processo nº 005910/2014 (161747/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. DJe 20.03.2015). Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos prova capaz, desconstituindo as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, sendo incabível o dano moral e a repetição de indébito, vez que válidos e legítimos os contratos que deram origem aos débitos. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má fé##, de maneira que deverá pagar a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de contratação de patrocínio de defesa nestes autos, cujo o valor arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a falta de complexidade decorrente do Juizado Especial Cível. Tudo em conformidade com o Enunciado Cível nº 136 do FONAJE. Custas pela parte reclamante, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 114 do FONAJE. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com o transito em julgado providencie-se a baixa no sistema e arquivamento. P.R.I. Brejo/MA, 19 de julho de 2017. Maria da Conceição Privado Rêgo Juíza Titular da Comarca Resp: 174532
06/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:00
Reativação
02/09/2021, 10:33
Protocolo de Petição
20/11/2019, 15:01
Protocolo de Petição
20/11/2019, 14:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)