Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Bruno Cendes Escórcio 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima 2º
Apelado: Antônio Paiva Sales Irmão Defensor Público: Arthur Moura Costa Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ESTADO GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A saúde, de acordo com a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF); II. No caso sob análise, a documentação apresentada permite concluir pela urgência da internação, bem como sobre o eventual risco de sua demora; III. A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do apelante de assegurar o direito à saúde, mediante transferência para leito de UTI amoldado às necessidades do quadro clínico do paciente, sob pena de agravamento do seu estado de saúde; IV. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pacificou o entendimento, sob o regime de recurso repetitivo, de que só é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá em face de ente federativo diverso; V. Ademais, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 421, que dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; VI. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença (ID nº 15335134) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo 2º apelado. Da petição inicial (ID nº 15335120): O 2º apelado ajuizou a presente ação objetivando a internação em um leito da UTI, diante da gravidade do seu estado de saúde, com diagnóstico de “Sepse, Infecção do Trato Urinário e Hiperplasia Benigna”. Da apelação (ID nº 15335138): O apelante pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial e, subsidiariamente, que os honorários sejam divididos entre o Estado do Maranhão e o recorrente. Das contrarrazões (ID nº 15335143): Somente o 1º apelado apresentou contrarrazões, oportunidade na qual requereu o desprovimento do recurso. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Certidão de ID nº 21203741). É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõe os arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do direito à saúde O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser reformada a condenação do apelante em fornecer leito de UTI ao paciente Antônio Paiva Sales Irmão, em razão da gravidade do seu estado de saúde, em decorrência de Sepse, Infecção do Trato Urinário e Hiperplasia Benigna. Pois bem, demonstrada a imprescindibilidade da internação, foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 15335122), nos seguintes termos:
Apelante: Município de Imperatriz. Procurador: Jordano Siva Malta.
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Alenilton Santos da Silva Júnior Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Carlos Jorge Avelar Silva.) Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública O Código de Processo Civil é expresso ao prever a obrigação de aquele que dá causa ao processo arcar com os honorários sucumbenciais, como se infere da leitura do art. 85 e parágrafos. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pacificou o entendimento, sob o regime de recurso repetitivo, de que somente é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá em face de ente federativo diverso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) (grifei) Ademais, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 421, que dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Dessa forma, verifica-se, no caso, que a Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo Estadual, patrocinou causa em face do apelante e do Estado do Maranhão. Assim sendo, agiu com acerto o magistrado de base ao deixar condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da impossibilidade de ente estadual arcar com tal ônus. Esta Corte de Justiça, em outros julgados, manifestou o mesmo entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DEVIDOS. MESMO ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADA. AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421, DO STJ. TEMA 1002, DO STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sem razão a alegação de perda superveniente do objeto, já que a satisfação da tutela de urgência não significa que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ao contrário, caso assim o fosse, o apelado seria obrigado a ressarcir os custos da sua internação aos apelantes. 2 – Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 3 - Tema 1002 ainda não foi julgado e não foi determinada a suspensão das ações atinentes à matéria, motivo por que deve prevalecer a súmula do STJ. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO N° 0807765-15.2020.8.10.0001. Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton 1º
Apelante: Município de Imperatriz Advogado: Zilma Rodrigues Nogueira 2ª
Apelante: José Luiz Oliveira da Conceição Advogado: Defensoria Pública 1°
Apelado: José Luiz Oliveira da Conceição Advogado: Defensoria Pública 2°
Apelado: Município de Imperatriz Advogado: Zilma Rodrigues Nogueira) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. IDOSA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. I - Constitui obrigação do ente público fornecer tratamento ao autor, portador de doença grave, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de novembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861042-34.2018.8.10.0001
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. Felipe Castelo Branco de Abreu AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES FERREIRA Defensora Pública: Dra. Cristiane Silva Marques da Fonseca Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Frise-se que tramita no Supremo Tribunal Federal o RE nº 11.400.005, que discute se são devidos honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública quando ela atua contra ente público ao qual esteja vinculada, sucedendo que foi atribuído repercussão geral, sob o Tema 1002, todavia a matéria ainda está pendente de julgamento e não foi determinada a suspensão das ações atinentes ao caso, motivo pelo qual deve prevalecer a súmula do STJ supramencionada. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, a fim de manter ilesa a sentença, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0802462-83.2021.8.10.0040
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar aos requeridos ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, as seguintes medidas com o escopo de preservar a vida e manter a saúde do paciente: a) proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), à internação do Sr. ANTONIO PAIVA SALES IRMÃO, em leito de UTI na rede pública ou, havendo impossibilidade fática, a internação na rede privada, a ser paga pelo SUS, devendo, no entanto, ser observado pelo médico a ordem de classificação de risco atinente à gravidade do estado clínico do paciente/autor, em relação aos demais pacientes; b) inexistindo vagas nesta cidade, deverá ser realizada a imediata transferência do paciente para UTI de outra cidade mais próxima, às expensas do requerido; c) deve a internação ser garantida pelo período necessário à sua recuperação; No caso de descumprimento desta decisão no prazo acima fixado (48hs), certifique-se tal fato e fica desde logo autorizado o sequestro nas contas bancárias dos requeridos da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos entes públicos, com o fim de assegurar o cumprimento da obrigação na rede privada, se necessário for. Em seguida, conforme relatado, sobreveio sentença a qual julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito. No que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Considerando a relevância do direito constitucional à saúde, como corolário do direito à vida, a ausência de sua proteção manifesta o interesse de agir para a busca de sua tutela com amparo do Poder Judiciário. Ressalte-se que o STF, no ano de 2019, em regime de repercussão geral (Tem 793), julgou o RE 855178 acerca da responsabilidade solidária dos entes federados referente ao dever de prestar assistência à saúde, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017. IV. (…) V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei) No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 aduz que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito estadual, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (arts. 7º, inciso IX, 8º e 9º, inciso II). Feitas tais considerações, no caso sob análise, a documentação apresentada (ID nº 15335121) permite concluir pela urgência da internação, bem como sobre o eventual risco de sua demora. No mais, é certo que o 2º apelado somente obteve a sua transferência e internação em leito de UTI após a decisão que antecipou os efeitos da tutela, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que a decisão que defere a tutela de urgência tem natureza provisória e precária, devendo ser confirmada em sentença definitiva para que continue a produzir seus efeitos. Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do apelante de assegurar o direito à saúde, mediante transferência para leito de UTI amoldado às necessidades do quadro clínico do paciente, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. De mais a mais, transcrevo a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO EM FACE DO SEGUNDO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, a sentença constante ID 10188673, merece ter os seus fundamentos confirmados, uma vez que o direito à saúde se revela como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, conduzindo o Estado (lato sensu) e o indivíduo a uma relação jurídica obrigacional, de onde o cidadão, ainda que individualmente considerado, não pode ser punido pela atuação administrativa ineficaz ou pela omissão do gestor público na efetivação da prestação à saúde. II - Destarte, a concessão de liminar (ID 10188653), ainda que satisfativa, com a consequente internação da paciente em UTI, não resulta em perda do objeto da ação de origem, tornando-se imperioso o enfrentamento do mérito para a efetiva prestação jurisdicional, com vistas a impedir a possibilidade de nova discussão sobre a matéria, sendo que: “O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.” (STJ - AgRg no RMS 28.333/PA)” III - Dos autos, constatou-se que a paciente fora diagnosticada com “HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA/SEQUELA DE AVC/IRC DIALÍTICA”, necessitando com urgência internação em UTI, tendo em vista a piora do seu quadro clínico, conforme solicitação médica (ID 10188652). Portanto, em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, devendo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde, não se revelando admissível que o recorrente se negue a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto a teoria da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros. IV – Apelação conhecida e desprovida.Por fim, frise-se que o ente público estadual informou (fl. 50) que o requerente está recebendo de forma regular a medicação que necessita, em cumprimento à sentença proferida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23 a 30 de setembro de 2021. Ap. Cível n.º 0803165-48.2020.8.10.0040 – PJe. Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA.