Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026593-59.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO - SP177274, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, JORGE VICENTE LUZ - SP34204, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: DENYS VIRGILIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual noticiada a cessão de crédito, há pedido de substituição do polo ativo na presente demanda, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme petição de Id n° 107785139, bem como requer a suspensão do feito. Era o que cumpria mencionar. Decido. Com efeito, conforme pode se observar na Declaração de Cessão, ora acostado aos autos (Id nº 78414461) o crédito, objeto da presente demanda fora cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Todavia a sucessão pleiteada, admitindo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como parte exequente é condicionada a concordância da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º do CPC, o que é inviável no presente momento. De outro lado, operado o aludido negócio jurídico de cessão, é admitido que “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”, conforme art. 109, §2º do CPC. Dessa maneira, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como assistente litisconsorcial da parte demandante, devendo a secretaria promover as devidas anotações nos autos, conforme petição de Id n° 128151096. Verifica-se que nestes autos foram realizadas diligências no sistema SISBAJUD na tentativa de localizar bens do executado, porém sem êxito. Desse modo, com esteio no art. 921, III do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Escoado o prazo supracitado, sem localização do executado ou de seus bens penhoráveis, por intermédio de manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, provisoriamente, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, sem pagamento de custas, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência efetiva de localização do executado ou de bens penhoráveis. Entretanto, esclareço que, uma vez realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre modificação da situação econômica do executado. (Resp 1.284.587 – SP, Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Superado o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, a secretaria deverá promover a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Em seguida, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível de São Luís