Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB/SP 175.513) Embargada: Euzenir Souza Castro Advogados: Yves Cézar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0809551-31.2019.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, inconformada com decisão monocrática que não conheceu do apelo em razão de inexistir sentença a ser desafiada pela via recursal adotada. Na base, a autora ajuizou a referida ação visando a declaração de inexistência de relação contratual c/c danos morais, tendo em vista que teria contratado um empréstimo e que a instituição financeira ré teria incluído de forma indevida um seguro prestamista sobre o qual a autora não teve oportunidade de decidir e de escolher a seguradora. Na contestação, o Banco do Brasil alegou inexistência de venda casada e impossibilidade de repetição do indébito, sustentando que o seguro foi validamente contratado pela autora. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil ingressou voluntariamente no feito apresentando contestação e alegando prescrição, falta de interesse de agir e validade da contratação. Após a réplica foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos da autora. Contra essa sentença o Banco do Brasil S.A. apelou e a seguradora, na qualidade de litisconsorte passiva, peticionou alegando nulidade do feito, pois não foi cadastrada no PJE e dessa forma não foi intimada dos autos processuais, inclusive da sentença. Pugnou pela declaração de nulidade do feito. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa. Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram ao juízo de base, que intimou as partes para requererem o que entenderem ser pertinente. Após manifestação da seguradora para que ela fosse cadastrada nos autos eletrônicos, antes mesmo de qualquer comando judicial, ela apelou defendendo a regularidade da contratação do seguro. Sobreveio decisão monocrática contra a qual foram opostos embargos de declaração, ressaltando que interpôs o apelo contra a sentença de que não fora intimada, alegando, em suma, que a omissão que justifica o presente recurso integrativo “reside no fato de o nobre Relator deixou de declarar que após o trânsito em julgado, os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau para o seu regular processamento com a prolação de nova sentença, uma vez que a anterior foi anulada”. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e impugnam especificamente os fundamentos do acórdão. De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, inexistem omissões no julgado a serem supridas. Como já dito na decisão que não conheceu o apelo, a sentença contra a qual o apelante se insurge já foi anulada pelo TJMA por violência ao devido processo legal e seus consectários: contraditório e ampla defesa (id 15301663). Assim, competia ao juízo de base dar impulso ao feito, o que foi realizado. No entanto, sem nova sentença, a seguradora apelou. Não é juridicamente cabível aviar recurso de apelação sem nenhuma sentença prolatada, tumultuando e estagnando o feito de forma indevida e sem que haja qualquer justificativa plausível, beirando à má-fé a pretensão da embargante. Não tenho dúvidas de que os embargos de declaração foram opostos com propósito manifestamente protelatório, sem qualquer base jurídica, sendo caso de aplicação da sanção contida no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual condeno a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, à ausência de qualquer vício a ser integrado, com a imposição de multa de 2% do valor da causa atualizado, com arrimo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06