Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800996-22.2022.8.10.0104 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VARA ÚNICA DE PARAIBANO - MA APELANTE 1 / APELADO 2: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: JOSÉ DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - OAB/PI 7137-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100-A APELADO 1 / APELANTE 2: MIRALDA FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogada: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Analisando os Autos, o Ministério Público por meio do Parecer (ID 40151802), manifestou-se pela Conversão do Julgamento em diligência, sob o fundamento de que a Parte Requerida não teria sido devidamente intimada para apresentar Contrarrazões. Todavia, verifica-se que a intimação foi regularmente realizada, conforme despacho IDs 35443953/954, no qual foi determinada a intimação da parte Recorrida para apresentar Contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Constata-se, ainda, que a Autora/Apelada apresentou Contrarrazões à Apelação principal e interpôs Apelação Adesiva (IDs 35443956 e 35443958), dentro do prazo legal. Em seguida, houve Novo Despacho datado de 08/09/2023 (ID 35443959), no qual a Magistrada de Origem determinou expressamente a intimação da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Adesiva. De fato, conforme consta no sistema, a intimação eletrônica foi devidamente expedida aos Advogados da Parte, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de Contrarrazões — o que não configura nulidade, pois o Contraditório e a Ampla Defesa foram plenamente assegurados. Dessa forma, evidencia-se que o Parecer Ministerial incorreu em equívoco de fato, uma vez que as intimações para Contrarrazões foram regularmente efetivadas tanto em relação à Apelação principal quanto ao Recurso Adesivo, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 677 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência