Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, 14 de dezembro de 2023. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária - Matrícula nº 117242
15/12/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/11/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:01
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:03
Publicação
08/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17.904-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/PI 12338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCUMBE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NOBRE, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO. 1.A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso de apelação obsta o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art.932, III, CPC de 2015, art. 641, § 1º, do RITJ/MA, e enunciado da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2.É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/10/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 31/10/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0801186-70.2022.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Gervásio Protásio dos Santos Junior (vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
06/11/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17.904-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/PI 12338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCUMBE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NOBRE, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO. 1.A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso de apelação obsta o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art.932, III, CPC de 2015, art. 641, § 1º, do RITJ/MA, e enunciado da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2.É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/10/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 31/10/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0801186-70.2022.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Gervásio Protásio dos Santos Junior (vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
06/11/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2023, 08:37
Mérito
01/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:57
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:43
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2023, 08:58
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Geusa de Paula Nasareno Advogada: Vanielle Santos Sousa
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo interno na Apelação n.º 0801186-70.2022.8.10.0108 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/08/2023, 00:00
Mero expediente
01/08/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Geusa de Paula Nasareno Advogada: Vanielle Santos Sousa
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III - Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Some-se a isso o fato de ações envolvendo empréstimo consignado realizados por idosos supostamente analfabetos que possuem descontos em sua aposentadoria por vários meses e só depois de um longo decurso de tempo e pagamento das parcelas é que alegam não ter pactuado o mútuo, vem assoberbando e inviabilizando a atuação do poder judiciário, o que deve ser repelido. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, desnecessária a reformar da sentença quando julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos e devolução dos valores supostamente descontados de forma ilegal. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016 conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento. Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração. São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em razão da Apelante não ter pleiteado a reforma da sentença no tocante a condenação por litigância de má-fé, considero este ponto precluso. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 04 de julho de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801186-70.2022.8.10.0108
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Geusa de Paula Nasareno em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo ao julgar improcedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor do banco recorrido. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de cobranças do cartão de crédito consignado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio pois a parte reclamada conseguiu demonstrar a prova da efetivação do depósito em conta do consumidor e assim julgou improcedente os pedidos da inicial. Irresignada, a parte Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas acerca da contratação do empréstimo. Em contrarrazões, a parte reclamada pugnou pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato da Apelante ter tido valores descontados em sua aposentadoria, referente a um empréstimo que sustenta não ter contratado. Os fatos e pedidos na inicial e no recurso possuem ligação com IRDR 53983/2016, onde foram estabelecidas 04 (quatro) teses) das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso destes autos, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se não existir motivos para sua reforma. Muito embora a parte Apelante intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Às fls. 40/50 (do PDF formado em ordem crescente), demonstram que o Banco e o consumidor pactuaram legalmente o mútuo questionado. Quanto a necessidade ou não de perícia, esta mostra-se prescindível para o deslinde do feito. Isto porquê, conforme manifestado acima, o Banco comprovou a regularidade do mutuo realizado. Nesta premissa, a feitura de análise grafotécnica em nada mudaria o fato do dinheiro ter sido depositado em conta da autora e, pelo visto esta fez uso do dinheiro, fato a demonstrar a existência da relação jurídica negada pela apelante corroborada pelos demais elementos dos autos. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, não estando o Magistrado adstrito ao laudo pericial apresentado, peça meramente informativa, que poderá ser repetida, se não estiver suficientemente esclarecido e até desprezada, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nesse passo, a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, perito dos peritos, como dito, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova; avalia-as, todas, segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a contenda diante do extrato dos fatos alegados e provados. Nos termos desta teoria, se o Consumidor tivesse tomado as providências necessárias, promovendo a devolução dos valores ou sequer tê-los movimentados, corroboraria a ilegalidade do empréstimo. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor - em valores que não podem sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
06/07/2023, 00:00
Não-Provimento
04/07/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:10
Publicação
15/12/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801186-70.2022.8.10.0108 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:51
Mero expediente
13/12/2022, 08:53
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 17:33
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo. Pindaré-Mirim/MA, 31 de outubro de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 31 de outubro de 2022 Dinalva dos S.de Assunção Auxiliar Judiciária
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801186-70.2022.8.10.0108.
Requerente: MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123315582209 que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0123315582209, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu. Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé. Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo. Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado. Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio. Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual:
trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71. Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido. Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora. Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador. Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801186-70.2022.8.10.0108.
Requerente: MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123315582209 que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0123315582209, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu. Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé. Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo. Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado. Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio. Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual:
trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71. Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido. Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora. Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador. Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.