Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801481-90.2022.8.10.0049.
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Adv.: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Tendo em vista que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto nos autos da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas. Em consequência, o TJ/MA, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do Incidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desta forma, suspenda-se o presente feito, até deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em atendimento aos termos do art. 982, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025. Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria -GCGJ - 29752025).
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Autor(a): JOSUEL MARIANO REIS Adv.:Advogados do(a)
16/12/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
12/12/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:09
Expedição de documento (Informações)
16/05/2025, 15:38
Mero expediente
15/04/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 17:11
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:02
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL S.A. Adv.: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Ficam advertidas as partes que, caso não haja impugnação ao referido laudo pericial, ficam desde já intimadas para apresentação de suas alegações finais no mesmo prazo, cientificando-lhes que, decorrido o prazo com ou sem manifestação, serão os autos feitos conclusos para sentença. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801481-90.2022.8.10.0049 Parte
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
12/12/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:09
Expedição de documento (Informações)
16/05/2025, 15:38
Mero expediente
15/04/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 17:11
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:02
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL S.A. Adv.: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Ficam advertidas as partes que, caso não haja impugnação ao referido laudo pericial, ficam desde já intimadas para apresentação de suas alegações finais no mesmo prazo, cientificando-lhes que, decorrido o prazo com ou sem manifestação, serão os autos feitos conclusos para sentença. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801481-90.2022.8.10.0049 Parte
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:19
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:22
Outras Decisões
21/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL MARIANO REIS Advogados do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Diante da informação juntada ao ID 124401256,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049 intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, juntando as informações requeridas, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 19 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
23/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:55
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:59
Mero expediente
11/06/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 06:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 09:03
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Informações)
16/04/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:30
Mero expediente
15/04/2024, 22:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:44
Documento (Certidão)
01/04/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:49
Publicação
25/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL MARIANO REIS Advogados do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Diante do teor da certidão de ID114970670,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 20 de março de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
22/03/2024, 00:00
Mero expediente
20/03/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:38
Documento (Certidão)
20/03/2024, 09:38
Decurso de Prazo
17/03/2024, 05:07
Publicação
08/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL MARIANO REIS Advogados do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Diante da certidão de ID retro, alerto a parte requerida que se preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049 intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados, para, no prazo de cinco dias, proceder com o adiantamento do valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e presunção de veracidade das alegações autorais. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 4 de março de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 23:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:38
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:35
Publicação
06/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL MARIANO REIS Advogados do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Diante do aceite do perito, intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049 intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 29 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:18
Publicação
30/01/2024, 21:27
Mero expediente
29/01/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL MARIANO REIS Advogados do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049 Vistos em Correição/2024. Considerando a petição de ID 101387391, intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 8 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 10:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:00
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:41
Publicação
06/09/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL CARTOES Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais.. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801481-90.2022.8.10.0049 Parte
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:45
Documento (Certidão)
21/07/2023, 09:25
Outras Decisões
20/07/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 08:29
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:58
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:57
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:21
Publicação
04/07/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL MARIANO REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Diante do retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Após, autos conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 30 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:12
Documento (Decisão)
22/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josuel Mariano Reis Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes – OAB/MA 10.106-A
Apelado: Banco Daycoval S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi – OAB/PR 32505-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801481-90.2022.8.10.0049 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josuel Mariano Reis, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, o autor, aqui apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado, autuado sob o n.º 55-7761187/20, com parcelas mensais de R$ 270,33. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à contratação. Instruiu sua peça de defesa com contrato de mútuo assinado eletronicamente, com foto e geolocalização (Id. 24675855), e assinado com caneta digital (Id. 24675852). Juntou, também, “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor do demandante (Id. 24675854). Em réplica, o demandante impugna a autenticidade do documento, bem como pugna pela apresentação do contrato original para realização de perícia (Id. 24675863). O magistrado de origem proferiu sentença, destacando que “É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESTACA-SE TAMBÉM QUE O DOCUMENTO DE IDENTIDADE ANEXADO PELO CONTESTANTE É IDÊNTICO AO DA INICIAL”. Razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato de mútuo (Id. 24675868). Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido i Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois impugnou a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Aduz ser imprescindível a análise pericial do documento apresentado como suposto contrato objeto da lide. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais firmou o contrato, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. No mérito, pede pela procedência dos pleitos autorais (Id. 24675880). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 24675894). É relatório. Decido. Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, o autor, aqui apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação do empréstimo consignado sob o n.º 55-7761187/20, com parcelas mensais de R$ 270,33 O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em sede contestação exibiu cópia de contrato, o qual não foi impugnado em réplica, pois a parte autora não foi intimada. Em que pese os fundamentos da sentença, assiste razão ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando o contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 08:54
Documento (Certidão)
31/03/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL MARIANO REIS
RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801481-90.2022.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:07
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:07
Petição (Apelação)
23/02/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S RÉ(U): BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801481-90.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUEL MARIANO REIS em face da sentença prolatada no ID 82696422, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 85861254. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
20/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S RÉ(U): BANCO DAYCOVAL CARTOES Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Advogados/Autoridades do(a) Vistos em Correição/2023. De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
08/02/2023, 00:00
Documento (Decisão)
27/01/2023, 11:30
Mero expediente
26/01/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:49
Documento (Certidão)
26/01/2023, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 12:15
Publicação
24/01/2023, 00:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSUEL MARIANO REIS Adv.: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Adv.: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO 0801481-90.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais e trinta e três centavos) em seu benefício previdenciário. Concedida liminar ao ID 74173748. Contestação e documentos no ID 76378418, onde a parte alega: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, a validade da contratação, pois pontua que foram juntados os documentos e o contrato referente ao empréstimo impugnado pelo autor, a teor do ID 76378419. Réplica à contestação no ID 78705379. Decisão Saneadora no ID 78864817. A parte requerida apresentou manifestação de no ID 80164653. E embora devidamente intimada, transcorreu in albis o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de fls. retro. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Inicialmente, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por inépcia da inicial, visto que preencheu todos os requisitos legais. REJEITO, ainda, a preliminar de interesse de agir, pois a apreciação judicial não está condicionada ao prévio requerimento administrativo. Ademais, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato ao ID 76378419, referente aos descontos realizados na conta bancária da parte autora, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora por meio do comprovante e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESTACA-SE TAMBÉM QUE O DOCUMENTO DE IDENTIDADE ANEXADO PELO CONTESTANTE É IDÊNTICO AO DA INICIAL. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA
20/12/2022, 00:00
Improcedência
16/12/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:10
Publicação
17/11/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Adv.: Marina Bastos da Porcincula Benghi (OAB/PR nº 32.505-A) DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049
Trata-se de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSUEL MARIANO REIS, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Alega o autor ser aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (benefício n. 130.812.730-5), em cujos proventos passou a sofrer descontos relacionados a um empréstimo consignado, no valor de R$ 11.599,66 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 270,33 (duzentos e setenta reais e trinta e três centavos), o que não fora por si contratado, que jamais contratara. Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos descontos. E, no mérito, pleiteia o cancelamento do contrato, com declaração de inexistência de débito junto ao demandado e restituição em dobro dos valores descontos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após emenda (ID's 70129156 e 74050902), foi recebida a inicial e deferido o pedido antecipatório (decisão de ID 74173748). O banco apresentou contestação no ID 76378418, requerendo, preliminarmente, ausência do interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, argumenta que foi regularmente contratado o empréstimo consignado, no valor de R$ 11.599,66 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) no dia 10/02/2020. Réplica no ID 78705379. Vieram-me conclusos. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independentemente do prévio esgotamento administrativo. Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide. Da mesma forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Ausentes questões preliminares, vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado com proposta de nº 55-7761187/20 (ID 76378424), exsurgindo como pontos controvertidos: 1) O autor assinou o aludido contrato? 2) O autor recebeu o valor de R$ 11.599,66 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), oriundo do empréstimo? 3) Houve dano à honra e à personalidade do requerente? A questão jurídica cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelas falhas nas operações, bem como o direito subjetivo do autor de se ver indenizado pelo dano moral proveniente de cobrança indevida. Inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da relação consumerista presente nos autos, cabendo destacar que o STJ, apreciando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 do TJ/MA, fixou a seguinte regra probatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Assim, com o fito de evitar diligências inócuas, e com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, informem justificadamente quais provas pretendem produzir, especificando-as e indicando a finalidade. Ademais, intimem-se as partes, também, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
01/11/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/10/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:05
Documento (Decisão)
14/10/2022, 11:49
Publicação
29/09/2022, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801481-90.2022.8.10.0049 Parte
26/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:50
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:42
Publicação
25/08/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSUEL MARIANO REIS Adv.:Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-200 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801481-90.2022.8.10.0049
Trata-se de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSUEL MARIANO REIS, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em síntese, alega o autor ser aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (benefício n. 130.812.730-5), em cujos proventos passou a sofrer descontos relacionados a um empréstimo consignado, no valor de R$ 11.599,66 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 270,33 (duzentos e setenta reais e trinta e três centavos), o que não fora por si contratado. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo ora questionado, e para que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do aludido contrato. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais a de que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" (primeira tese). Confirmando o aludido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1846649/MA (Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nesse sentido, constato que o histórico de consignações incluso torna verossímil a existência de relação jurídica entre as partes, ainda que sem voluntariedade da parte autora, tendo sido contratado para descontos mensais nos proventos de aposentadoria. Diante da vulnerabilidade do demandante na relação – aliás, da sua hipervulnerabilidade, que decorre da sua qualidade de consumidor e idoso – e a sua própria fragilidade na produção de provas, cabe ao requerido demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito daquele, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não contratou o empréstimo, pois não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Ademais, a concessão de tutela de urgência em desfavor do requerido não lhe implica maiores prejuízos, tendo em vista que o seu expressivo potencial econômico salvaguarda-o de eventual irreversibilidade do provimento antecipado, não havendo periculum in mora reverso. Acerca do perigo de dano na demora do provimento definitivo, tenho que dispensa maiores comentários, já que os descontos – que ora se reputam fraudulentos – incidem em seus proventos de aposentadoria e afetam a sua sobrevivência. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BANCO DAYCOVAL S/A proceda com a suspensão dos descontos efetuados no benefício de JOSUEL MARIANO REIS (NB 130.812.730-5), relativamente ao contrato de empréstimo nº 55-7761187/20, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação acima. Oficie-se desde logo à agência do INSS, para providenciar a suspensão dos descontos acima referidos. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:30
Documento (Ofício)
23/08/2022, 13:29
Liminar
22/08/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:16
Publicação
26/07/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801481-90.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Ré(u): BANCO DAYCOVAL S/A. DESPACHO Inicialmente, vejo que o feito novamente reclama emenda. Nesse sentido, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico pretendido pela lide. Nesse sentido, o autor busca ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos, bem como pleiteia a declaração de inexistência do contrato impugnado nestes autos sem, em contrapartida, ter incluído o valor do referido instrumento ao cômputo do valor da causa, a rigor do disposto no art. 292, II, do CPC/2015. Desse modo, se o autor impugna o contrato de empréstimo de nº 55-7761187/2, que aduz não ter contratado, bem como, depreende-se, a partir do ID 67878361 - p. 02, que tal contrato se refere a um empréstimo de R$22.707,72 (vinte e dois mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos), tal quantum deve, por observância das regras legais afetas à questão, ser incluído ao valor da causa. Assim, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA ic
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:46
Publicação
03/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n.º 0801481-90.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSUEL MARIANO REIS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Ré(u): BANCO DAYCOVAL S/A. DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico pretendido pela lide. Nesse sentido, o autor busca ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos, bem como pleiteia a declaração de inexistência do contrato impugnado nestes autos sem, em contrapartida, ter incluído o valor do referido instrumento ao cômputo do valor da causa, a rigor do disposto no art. 292, II, do CPC/2015. Assim, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 30 de Maio de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria CGJ – 19822022) IC