Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: VALDIR SUARES BRAGA ADVOGADO: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA PROCURADORA: Rafaela de Sousa Felizardo (OAB/MA 22437) COMARCA: Cedral/MA VARA: Única JUIZ: Brenno Livio Barbosa Bezerra RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº __________________/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS. CARGO COMISSIONADO. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por VALDIR SUARES BRAGA e pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA contra sentença que condenou referido ente público ao pagamento do saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020, bem como de indenização das férias não gozadas, relativas ao período de 2017 a 2020, acrescidas do terço constitucional, e dos 13os (décimos terceiros) salários referentes ao período de 2017 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) se a parte autora, servidor público municipal, possui direito ao recebimento dos verbas salariais supracitadas, além de indenização a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, em razão da natureza jurídico-administrativa, possuindo direitos, em caso de exoneração. 4. A prestação dos serviços atendeu aos requisitos do inciso V, do art. 37, da CF, vez que fora contratado para exercer cargo em comissão, portanto, contrário aos contratos temporários, que possuem caráter transitório e excepcional, sem previsão legal e em desconformidade com o artigo 37, IX, da CF, cuja admissão não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção da percepção de saldo de salário e levantamento das verbas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, Enunciado 363 do TST e Súmula 466 do STJ. 5. A parte autora possui direito, tão somente, ao recebimento das verbas relativas ao saldo de salário de dezembro de 2020, das férias, acrescidas do terço constitucional, mas na sua forma simples, porquanto se trata de relação regida pelo regime estatutário (jurídico-administrativo) e não celetista, a justificar a aplicação do art. 145 da CLT, e gratificação natalina (13º salário), sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, mormente quando não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do 2º recorrido (art. 373, II, CPC). 6. Conforme já se manifestou esta Corte de Justiça sobre a questão, “(…) o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor.” (TJMA. ApCiv 0343352018, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE MAIO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-54.2022.8.10.0083 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO(Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de Maio de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora