Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR MENDONÇA ADVOGADA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito e noventa centavos); Valor das parcelas: R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 36 Trinta e seis). Parcelas pagas: não encontrei 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Valdemar Mendonça, em 08/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/04/2024 (Id.37065866), Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, Drª. Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/10/2019, em face do Banco Itau BMG Consignado S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte autora na multa de 2% sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé (art. 81 do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 36990461, aduz em síntese, a parte apelante, que "A questão, inclusive, foi sumulada pelo STJ: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O banco requerido não demonstrou que o contrato foi celebrado realmente pela parte Apelante, nem tampouco que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício, fato que evidencia a ocorrência de fraude, a invalidar o instrumento contratual debatido na presente demanda." Aduz mais, que a "Ademais, é incontroversa a existência do contrato de empréstimo e da cobrança de suas parcelas sobre o valor da aposentadoria da parte Apelante. Entretanto, gerados de forma fraudulenta, pois a parte Apelante nunca contratou e/ou autorizou o banco demandado a promover qualquer desconto em seu benefício, seja por intermédio de consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil. Enfatiza-se que a parte Apelante não juntou extratos de sua conta aos autos, pois por página o Banco cobra uma taxa de R$ 3,15, quiçá imprimir mais de 20 páginas de extrato. Da mesma sorte, quanto a liberação do valor emprestado na contratação, o banco requerido não apresentou qualquer documento original que comprovasse a referida operação, como também não demonstrou que a mesma teria sido recebida e usufruída pela parte Apelante." Alega também, que " Apelante não juntou extratos de sua conta aos autos, pois por página o Banco cobra uma taxa de R$ 3,15, quiçá imprimir mais de 20 páginas de extrato. Da mesma sorte, quanto a liberação do valor emprestado na contratação, o banco requerido não apresentou qualquer documento original que comprovasse a referida operação, como também não demonstrou que a mesma teria sido recebida e usufruída pela parte Apelante. Em sendo assim, deverá o banco réu indenizar a parte Apelante, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a parte Apelante tenha mostrado documentos, o réu não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições. Os responsáveis do demandado pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante, tais como dados bancários, telefones etc., bem assim, as assinaturas lançadas nos contratos com as da Identidade." Sustenta ainda, que "Assim, em razão de sua conduta descuidada de conceder e autorizar a liberação de empréstimo consignado, sem as formalidades legais, e/ou sem se certificar da legitimidade e regularidade da contratação feita pela parte Apelante ou em seu nome, a ação deve ser julgada procedente em todos os termos da exordial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte Apelante em litigância de má-fé, importa dizer que para esta condenação faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, que a parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa e que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa." Com esses argumentos, requer "o presente recurso seja conhecido e provido, e que, consequentemente, seja integralmente reformada a sentença atacada para: declarar nula a relação jurídica em discussão, bem assim seus efeitos; a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); repetição de indébito do valor descontado desde o primeiro desconto irregular, com juros e correção monetária; a condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC/2015, art. 84); os benefícios da justiça gratuita, conforme disposição do NCPC; afastamento da alegação de litigância de má-fé pelo Apelante." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 36990464, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.38801634 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 946200292, no valor de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito e noventa centavos) a ser pago em 36 Trinta e seis) parcelas de R$13,60 (treze reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documento contido no Id. 36990428 que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinado pela parte apelante assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelada por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Doriva239l Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802155-37.2019.8.10.0061 – VIANA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"