Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: NILSON AURINO RIBEIRO Advogado: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3.810, SÔNIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3.811
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0009868-24.2015.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 25 DE MARÇO A 1º DE ABRIL DE 2025
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, reformando a sentença combatida, no sentido de julgar improcedente o pedido de implantação da diferença remuneratória de 5,14% (cinco vírgula quatorze por cento) concedida pela Lei Estadual n° 6.273/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise das teses recursais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, requisitos não configurados no caso em exame. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e detalhada a questão relativa à configuração de norma de reajuste setorial da Lei Estadual n° 6.273/1995, sendo inviável a pretensão do embargante de implantação da diferença remuneratória de 5,14% (cinco vírgula quatorze por cento) concedida exclusivamente aos servidores dos Grupos Apoio Administrativo (ADO) e Tributação e Arrecadação (TAF). 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de recurso especial ou extraordinário, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação, é inviável em sede de embargos de declaração.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual n° 6.273/1995. Jurisprudência relevante citada: S STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e com nítido propósito de prequestionamento, opostos por Nilson Aurino Ribeiro, em face do Acórdão constante do ID 41121827, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, reformando a sentença combatida, no sentido de julgar improcedente o pedido de implantação da diferença remuneratória de 5,14% (cinco vírgula quatorze por cento) concedida pela Lei Estadual n° 6.273/1995. Em suas razões, o embargante sustentou contrariedade e omissão no que diz respeito à interpretação da Lei Estadual n°. 6.273/1995, sob o fundamento que a referida norma trata de revisão geral anual e não de reajuste setorial. Ao final, postulou o recebimento e acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de reformar o acórdão combatido. O embargado apresentou manifestação, requerendo o desprovimento dos embargos (ID 42781188). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O objeto do presente recurso consiste em saber se houve contradição e omissão quanto ao enfrentamento das teses recursais. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo a omissão apontada pelo embargante. Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, no sentido de que a Lei Estadual n° 6.273/1995 não configura revisão geral anual, mas sim reajuste setorial, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA PERCENTUAL DE REAJUSTE (5,15%). LEI ESTADUAL Nº 6.273/1995. LEI DE REAJUSTE SETORIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de implantação da diferença remuneratória de 5,14% concedida pela Lei Estadual n° 6.273/1995 aos servidores dos Grupos Apoio Administrativo (ADO) e Tributação e Arrecadação (TAF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a diferença de 5,14% prevista pela Lei Estadual n° 6.273/1995 configura revisão geral anual de remuneração ou reajuste setorial; (ii) estabelecer se a concessão dessa diferença pelo Judiciário contraria a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios não previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.273/1995 concedeu reajustes diferenciados para determinadas categorias visando recompor as suas defasagens salariais, não se tratando, portanto, de norma de revisão geral anual. 4. É vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, a concessão de aumento de vencimentos sem previsão legal, sob pena de afronta a Súmula Vinculante 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O reajuste remuneratório de 5,14% previsto pela Lei Estadual n° 6.273/1995 não configura revisão geral anual, mas sim reajuste setorial, aplicável exclusivamente aos servidores dos Grupos Apoio Administrativo (ADO) e Tributação e Arrecadação (TAF). 2. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sem previsão legal, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF.” Destarte, observa-se que o real intuito do embargante é rediscutir as teses formuladas no apelo – todas devidamente enfrentadas no acórdão impugnado –, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator