Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LUZIA AMORIM DE SOUSA GUEDES Advogado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB PI13914-A
Apelado: BANCO CETELEM S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial, in verbis: “Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA AMORIM DE SOUSA GUEDES, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Paraibano que, nos autos da Ação de repetição do indébito, cumulada com danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista a apresentação do contrato, nos seguintes termos (id 23870684): “[...] Por fim, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a conduta da parte autora configure má-fé, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. […] Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, considerando que lhe foi concedido o benefício da gratuidade, a exibilidade de tal condenação fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados.” Em suas razões recursais (id 23870688), alega a parte apelante, em síntese: i) Que “o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (...), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”; ii) Que “considerando que o desconto é abusivo, o autor tem o direito à restituição em dobro dessa quantia, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os descontos escusos efetuados no benefício da autora, de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica”; iii) Que “Os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado descumprem a determinação legal ao não estabelecer o número de prestações necessárias à quitação do débito. Falha também na ausência de prestação de informação ao consumidor, acerca dos termos da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC”. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença de base. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer a manutenção da sentença (id 23870742). Encaminhados à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. É o relatório. DECIDO valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 e 4 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observandose, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". - g.n. " Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. Sem maiores delineamentos, in casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pelo Apelado através do Contrato colacionado aos autos, e no mesmo o preenchimento dos dados da apelante, informações sobre as taxas praticadas, sua assinatura e expressa adesão ao serviço de cartão de crédito consignado. De rigor salientar que, por se tratar de consumidor analfabeto, é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas. No contrato juntado pelo Banco Apelante, verifico que todos os requisitos para a validade da contratação foram observados, assinatura a rogo, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, não existindo nenhuma ilegalidade no negócio jurídico em lide. Além do mais, pertinente destacar a Tese nº 2 do IRDR 53.983/2016, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora. II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV - Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Por fim, em relação aos requisitos do art. 595, do CC, apesar de ausente a assinatura a rogo, vê-se que quem assina como testemunha é a filha biológica da idosa, o que, a nosso sentir, garante os objetivos da norma, ou seja, de que o analfabeto tenha conhecimento daquilo que está assinando através da orientação de pessoas da sua confiança.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800975-46.2022.8.10.0104
Ante o exposto, conheço e nego provimento do Apelo interposto, mantendo-se a decisão de base, por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. São Luís, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora