Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José de Araújo Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802076-79.2022.8.10.0117 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA – MA
Trata-se de apelação interposta por Maria José de Araújo, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria – Ma, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito. Em face da dita sentença a autora interpôs apelação cível e contrarrazões do apelado pelo não provimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado aplicável à matéria, conforme será detalhado a seguir. De início, destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como MARIA JOSÉ DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Esse juízo julgou extinta a pretensão deduzida na inicial. Houve extinção do feito por esse juízo. O TJ/MA reformou a sentença do juiz de base. Na contestação, o requerido assevera que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. O demandante atravessou réplica. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a, pois a falta de solução da questão na esfera administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a preliminar de conexão, indefiro, pois os contratos mencionados pelo requerido são distintos, não havendo fundamento para o reconhecimento de conexão entre eles. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”, grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Sobre essa perspectiva, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anuncia que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL nº 0803600-50.2022.8.10.0105. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória, julgada improcedente, em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de Decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recursonos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0803600-50.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/11/2024, grifo nosso) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão.Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis César da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA No caso dos autos, verifico que restou comprovado que o contrato (id. 45378795) possui digital do consumidor e está assinado por seu filho como testemunha. Some-se a isso o fato de que a instituição bancária juntou cópias de documentos pertencentes às partes, especialmente seus documentos pessoais. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Ademais, o que se verifica dos autos é que o filho da autora, Gildon Santana, assinou o contrato (ID 25173332) como testemunha, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). III. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMA; AC 0801526-57.2021.8.10.0105; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 24/07/2023) Os Tribunais-federados seguem o mesmo entendimento: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VIA RMC. CONTRATO ASSINADO A ROGO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INDICAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1. Preliminar de complexidade da causa. Descabe a tese de incompetência material ante suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo a quo e deste relator. Preliminar de julgamento extra petita. A sentença se mostra, de fato, extra petita em relação à determinação para converter o cartão de crédito consignado para um empréstimo pessoal, tendo em vista que não fora requestado na inicial. Nada obstante, tal situação não implica nulidade total da sentença, porquanto a parte dispositiva que menciona a anulação de cláusula se coaduna com o pedido inicial no tocante à declaração de inexistência do contrato. Assim, rejeito as preliminares. 2. Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do autor. Na sentença foi determinada a conversão do contrato para empréstimo pessoal, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade do contrato e a ausência de dano indenizável, ao passo que o requerente pugna pela fixação de indenização por danos materiais e morais. 3. No presente caso, não há que se falar em irregularidade ou abusividade nos descontos, pois, da análise dos autos, verifica-se que foram anexados à contestação documentos suficientes para apontar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: Contrato firmado mediante aposição de digital e assinatura do filho como testemunha, cópia de documentos pessoais, faturas e comprovante de transferência (ID. 20179810). 4. Impende frisar que, ainda que o requerente não seja alfabetizado, é considerado capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil e tese II do IRDR nº 53.983/16. 5. Assim, verifico que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do contrato ou determinar devolução de valores. 6. Recurso do requerido provido para julgar a demanda improcedente. Recurso do requerente improvido. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente vencido em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. (JECMA; Rec 0801206-56.2021.8.10.0121; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Rel. Juiz Celso Serafim Júnior; DJNMA 22/03/2023).
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, adiro aos argumentos bem delineados na peça recursal. O apelante demonstrou o vínculo contratual. Sem emendas. Sentença mantida. Adiro em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator