Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800517-47.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instada a parte autora para apresentar pedido de habilitação de herdeiros, esta quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800517-47.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instada a parte autora para apresentar pedido de habilitação de herdeiros, esta quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
31/10/2024, 00:00
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
30/10/2024, 14:44
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 11:55
Documento (Certidão)
29/10/2024, 11:53
Decurso de Prazo
23/10/2024, 04:03
Publicação
01/10/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800517-47.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a informação do falecimento da parte autora, intime-se a advogada da parte autora, por meio eletrônico, para apresentar pedido de habilitação dos herdeiros, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:49
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:13
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:13
Publicação
10/09/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800517-47.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos do processo nº. 0800512-25.2021.8.10.0077, consta a informação de falecimento da parte autora. Tendo em vista esta informação, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para apresentarem manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/09/2024, 00:00
Mero expediente
06/09/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:19
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:18
Decurso de Prazo
22/07/2024, 07:09
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:43
Mero expediente
28/05/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:15
Documento (Informações)
12/03/2024, 15:59
Documento (Informações)
28/02/2024, 15:39
Outras Decisões
08/02/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 12:29
Documento (Certidão)
29/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 12:05
Outras Decisões
27/07/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:36
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:03
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 28 de março de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800517-47.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:33
Petição (Contestação)
27/03/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800517-47.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042616192053500000041828839 Contrato n° 811391385 Petição 21042616192067400000041828842 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21042616192075900000041830045 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21042616192106000000041830046 Decisão Decisão 21043011120688300000042055922 HABILITACAO Petição 21051717274218100000042947773 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21051717274460600000042947775 Intimação Intimação 21043011120688300000042055922 Petição Petição 21061111425175700000044254123 0800517-47.2021- manifestação Petição 21061111425290700000044254126 RESOLUCAO N 31-2021 Documento Diverso 21061111425297900000044254127 Certidão Certidão 21071211503395000000045785589 Sentença Sentença 21072209212006500000046377233 Intimação Intimação 21072209212006500000046377233 Intimação Intimação 21072209212006500000046377233 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 21082413230289700000048144485 0800517-47.2021 APELAÇÃO Apelação 21082413230303500000048144487 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21082413230308900000048144489 Certidão Certidão 22011015260983100000055095159 Despacho Despacho 22030719170806200000058174338 Citação Citação 22030719170806200000058174338 Contrarrazões Contrarrazões 22041115511178300000060533004 Contrarrazões - Maria de Lourdes Contrarrazões 22041115511181100000060533005 Certidão Certidão 22071316001365200000066742794 Despacho Despacho 22092216180800000000075989897 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22092216452000000000075989898 Intimação Intimação 22092216534600000000075989899 Parecer Parecer 22102510330000000000075989900 Decisão Decisão 22103113581900000000075989901 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22103116112100000000075989902 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112807374400000000075989903 Buriti/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:03
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2022, 07:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800517-47.2021.8.10.0077.
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466 - A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO, por seus advogados, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Buriti/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015 (fls. 34/37). Em suas razões (id. 19609556), o Apelante afirma que houve o devido processo administrativo, no qual foi instaurado reclamação administrativa, que comprova que o autor buscou uma solução extrajudicial do conflito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. (id. 19609562) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito por ausência de interesse (id. 21145808). Estes os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da Apelação Cível e passo à análise das matérias devolvidas no recurso. A controvérsia gira em torno da arguição de nulidade da intimação do Apelante e sobre existência ou não de interesse processual para ingressar em juízo antes de previamente ter usado a via extrajudicial, propondo acordo através do site consumidor.gov.br. Entendo que o magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, afigura-se uma recomendação, sendo pois, uma faculdade, uma opção de escolha. A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Câmara Cível; in verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. II - Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo,todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado. III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que nao magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. Apelação Provida. (ApCiv 0414542019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)) (grifou-se). Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser anulada a sentença de primeiro grau. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CAUSA MADURA AFASTADA. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes. 2. Tratando-se de direito proclamado na Constituição Federal, sua atuação somente pode ser restringida por disposição constitucional específica, não sendo o caso em questão. 3. Ação extinta antes da citação do réu para compor a lide, não está madura para análise em segundo grau. Assim, deve-se aperfeiçoar o contraditório e a instrução do feito para construção do devido processo legal e o julgamento acerca da pretensão inicial pelo juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0000842-06.2012.8.10.0066 (125673/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 28.02.2013, maioria, DJe 07.03.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I. O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Precedentes deste Tribunal. III. Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800517-47.2021.8.10.0077.
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466 - A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 10:15
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))