Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADILSON COSTA ROCHA ADVOGADOS: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA 5396) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATORA:NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RÉPLICA. MOMENTO OPORTUNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000296-47.2016.8.10.0118
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADILSON COSTA ROCHA, irresignado com a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral (Proc nº 0000296-47.2016.8.10.0118 ), proposta contra o BANCO ITAU BMG S.A. Em suas razões recursais (ID nº 22457136), o Apelante busca modificar o decisum, aduzindo que deve ser aplicada a pena de revelia ao Banco/Apelado, aliado ao fato de que somente a realização de prova pericial demonstraria a fraude contratual. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id. 22457143). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de forma monocrática, pois este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido. Analisando os autos, concluo que o Apelo deve ser provido. Primeiramente, é de se ressaltar que oapelante alega que não contratou e nem anuiu que outro contratasse em seu lugar com o apelado empréstimo consignado. O Magistrado de base, ao julgar o feito, entendeu que a instituição financeira conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, vez que juntou contrato que teria sido assinado entre as partes. No entanto, a autenticidade do documento juntado foi questionada pela parte consumidora quando da apresentação da réplica, oportunidade em que, inclusive, fez pedido expresso para que se procedesse com realização de prova pericial. Sob tal perspectiva, é de se concluir que o Magistrado de base incorreu em error in procedendo ao apreciar o mérito do processo sem possibilitar a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato. Desta feita, presente o instrumento contratual nos autos, e existindo a impugnação de sua autenticidade, é de se concluir que a medida mais justa para o caso em comento seria a realização de prova técnica pericial, única forma capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no documento apresentado. Assim, não estando o processo suficientemente instruído, diante da ausência de informações que seriam essenciais ao seu deslinde, torna-se necessária a anulação da sentença de base, determinando-se o retorno do processo à origem, para que seja dada continuidade à dilação probatória, solução esta que já foi adotada por esta Corte em outras situações. Ademais, ressalte-se que o STJ quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA1, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1061), fixou tese jurídica de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, restando com a instituição financeira, sob tal perspectiva, o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento acostado aos autos. Esta Corte já se manifestou nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do artigo 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". II - Na operação de compra e venda ou prestação de serviço ao ente público, a entrega da mercadoria ou a realização daquele se comprova com a assinatura do recebedor em campo próprio da nota fiscal. A nota fiscal sem assinatura do recebedor, desacompanhada de outro comprovante de entrega e recebimento, não é prova suficiente para presumir a tradição da mercadoria ou a prestação do serviço realizado. III - Diante da carência do material probatório colacionado aos autos, deve o julgador permitir a realização de pena de julgar à revelia dos princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real. IV - Remessa provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de exauriente dilação probatória. (ReeNec 0621732015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e realização da perícia. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA SARNEY COSTA RELATORA