Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Eusimar Baima da Silva ADVOGADO (A): Ana Karolina Araújo Marques – OAB MA 22.283
EMBARGADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Carlos Fernando de Siqueira Castro – OAB MA 8.883 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios. III – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805101-88.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 01 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUSIMAR BAIMA DA SILVA, contra decisão proferida por esta Câmara na Apelação Cível nº 0805101-88.2022.8.10.0024 que conheceu e negou provimento ao recurso manejado pela parte autora e deu provimento ao recurso interposto pela Instituição Financeira. Em sua exordial, a parte autora diz que é idosa e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado de número 129227327, no valor de R$ 557,30 que desconhece a forma válida uma vez que é pessoa analfabeta. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juiz de primeiro grau julgou procedente anulando contrato em discussão e condenando o Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ambos apresentaram recurso de apelação. O acórdão, do qual fui o Desembargador Relator, fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo e na legislação vigente, bem como em parâmetros jurisprudenciais, dando provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR MUNIDO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. III. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). IV. Apelação cível conhecida e provida. Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração, sustentando omissão. Nas suas razões sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso quanto a impugnação da autenticidade de assinatura aposta por digital, se o negócio jurídico é suscetível de confirmação nos termos do art. 169 do Código Civil. Ao final, pede pelo recebimento e acolhimento do recurso para sanar a omissão alegada. Contrarrazões pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Pois bem. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, uma vez que não teria abordado acerca da “insuscetibilidade de confirmação do contrato nulo, em razão da impugnação da digital (já prequestionado no acórdão embargado), por transferência via TED ou extrato pela autora.” O STJ possui entendimento no sentido de que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Além disso, a omissão apontada pelo embargante não ocorreu, uma vez que ficou claro na decisão que “ a impugnação da autenticidade ou falsidade do documento não foi feita de forma objetiva e fundamentada, nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o banco apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório.” Outrossim, a decisão embargada foi fundamentada na validade do contrato assinado por duas testemunhas e por terceiro a rogo, e também, na ausência de juntada do extrato bancário pela parte autora nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). Desse modo, o cenário apresentado é suficiente para repelir a tese de contratação fraudulenta, a afastar a necessidade da produção de provas. Isto é, o embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir provas e alegações, o que não cabe neste momento do processo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Insurgência que revela, mais uma vez, o desiderato de reconhecer erro de julgamento. 2. Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5649 DF 0000576-11.2017.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3