Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: JOSE REINAN DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: RAPHAELLA CRYSTHYNA SERRA RIBEIRO AMORIM - MA25341-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Requerente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Apelante: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Apelada: MARIA DO SOCORRO DE SENA MATOES Advogada: LAURA CARVALHO BARROSO. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 09/02/2022. Data da publicação: 15/03/2022). EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0839037-47.2020.8.10.0001 1ºAPELANTE/2º
Trata-se de duas apelações interpostas por Unimed Seguros Saúde S/A (1º apelante) e José Reinan da Silva Oliveira (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Magistrado Marcio Castro Brandão,Titular da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Monitória, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida, lançada ao ID 42500987, julgou improcedentes os pedidos iniciais, acolhendo os embargos monitórios opostos pelo requerido. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, bem como foi parcialmente acolhida a reconvenção, condenando-se a UNIMED à devolução simples da quantia cobrada (R$ 7.495,12), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 42500990), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou a existência de documento fidedigno e expresso (Termo de Acordo firmado entre a seguradora e a subestipulante COOMAMP), do qual decorreria a obrigação do recorrido, enquanto cooperado, de adimplir os prêmios do seguro saúde no valor de R$ 7.495,12; (ii) que a cobrança decorre de serviços efetivamente disponibilizados, durante período de inadimplemento, embora não tenha ocorrido utilização pelo beneficiário; (iii) que, mesmo após notificação extrajudicial com aviso de recebimento, o recorrido permaneceu inerte;(iv) que a dívida decorre de prestação de serviços autorizada por assembleia geral dos cooperados da COOMAMP, o que torna a obrigação vinculante a todos os cooperados, nos termos do acordo;(v) por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na ação monitória. O recorrido, José Reinan da Silva Oliveira, por sua vez, apresentou apelação adesiva (ID 42500998), na qual: (i) reitera os fundamentos da sentença no tocante à improcedência da cobrança, sob alegação de que a emissão dos boletos foi unilateralmente interrompida pela própria seguradora em agosto de 2016, ensejando a legítima expectativa de rescisão do contrato; (ii) defende a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 940 do Código Civil, pela cobrança indevida e injustificada; (iii) sustenta a ocorrência de danos morais, em razão dos constrangimentos suportados, em especial pela exposição pública de sua imagem como devedor indevido, sendo servidor público do Poder Judiciário; (iv) pleiteia, ao final, a condenação da seguradora à repetição em dobro do valor cobrado e à indenização por danos morais, além da manutenção da improcedência da ação monitória. Contrarrazões apresentadas. ID 42501000 e 42501003. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC).
Trata-se de ação monitória ajuizada em face do apelado em razão de inadimplemento da prestação da Apólice de Saúde Coletivo nº 8742260, firmado entre apelante e COOMAMP (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Membros de Instituições Públicas das Carreiras Jurídicas e dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais em São Luís) no qual fora alegado que após a rescisão do contrato cada segurado teria ficado responsável pelo pagamento individual, sendo o apelado suposto devedor do valor de R$ R$ 7.495,12 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e doze centavos), a título de seguro saúde. A ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao título executivo, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente. Explico. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Logo, dispondo o autor de documentos que, conquanto não constituam título executivo, permitem comprovar a existência da obrigação, está legitimado a propor ação monitória. Neste sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102 c do Código de Processo Civil). ( STJ, REsp. 331622/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 04/10/2001 ) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO HÁBIL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009). 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória. 3.A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado N. 83 da Súmula do STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é atividade vedada à esta Corte superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1226694 MG 2009/0151436-6) Nos autos, verifica-se que a 1ª apelante/autora, não comprovou a existência de vínculo contratual direto entre ela e o recorrido após a rescisão do contrato com a COOMAMP, não apresentou boletos, extratos, planilhas de débito ou outros documentos que individualizassem a suposta obrigação do recorrido. Limitando a alegar que o plano de saúde permaneceu ativo e à disposição do réu, o que, por si só, não configura prova de obrigação assumida nem de prestação de serviço efetiva. Diante disso, corretamente a sentença afastou a constituição de título hábil à via monitória. Esta corte já se manifestou acerca da prova exigida para a concessão de força executiva aos documentos apresentados pela
Trata-se de ação monitória ajuizada em face da apelada em razão de inadimplemento da prestação da Apólice de Saúde Coletivo nº 8742260, firmado entre apelante e COOMAMP (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Membros de Instituições Públicas das Carreiras Jurídicas e dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais em São Luís) no qual fora alegado que após a rescisão do contrato cada segurado teria ficado responsável pelo pagamento individual, sendo a apelada suposta devedora do valor de R$ 29.485,64 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a título de serviços de seguro saúde II. Compulsando os autos, verifico que não foram juntadas qualquer planilha que comprovassem os débitos em questão, não restando comprovada a evolução da suposta dívida e dos boletos, não conferindo assim os requisitos para a ação monitória. III. Assim, para o regular processamento e julgamento da ação monitória é exigida a apresentação de prova literal de título destituído de eficácia executiva relativo ao pagamento de soma de dinheiro ou entrega de bem fungível e móvel, conforme preceitua o art. 700, do Código de Processo Civil, que não foram juntados nos autos. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA -. Apelação Cível: 0835920-48.2020.8.10.0001
Trata-se de ação monitória ajuizada em face da apelada em razão de inadimplemento da prestação da Apólice de Saúde Coletivo nº 8742260, firmado entre apelante e COOMAMP (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Membros de Instituições Públicas das Carreiras Jurídicas e dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais em São Luís) no qual fora alegado que após a rescisão do contrato cada segurado teria ficado responsável pelo pagamento individual, sendo a apelada suposta devedora do valor de R$ 27.152,80 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) a título de seguro saúde. II. Compulsando os autos, verifico que não foram juntadas qualquer planilha que comprovassem os débitos em questão, não restando comprovada a evolução da suposta dívida e dos boletos, não conferindo assim os requisitos para a ação monitória. III. Assim, para o regular processamento e julgamento da ação monitória é exigida a apresentação de prova literal de título destituído de eficácia executiva relativo ao pagamento de soma de dinheiro ou entrega de bem fungível e móvel, conforme preceitua o art. 700, do Código de Processo Civil, que não foram juntados nos autos. IV. Apelação Cível conhecida e desprovida. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa ApCiv 0838253-70.2020.8.10.0001, TJMA, 5ª Câm. Cível Não se verifica, nos autos, a existência de má-fé da credora ao propor a ação. Ainda que desprovida de prova suficiente, sua conduta se baseou em interpretação jurídica decorrente de acordo com a subestipulante. Ausente o elemento subjetivo, afasta-se a aplicação do art. 940 do CC. Quanto ao recurso do 2º apelante, este requer a reforma parcial da sentença, a fim de que a devolução do valor cobrado seja em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, bem como a condenação da UNIMED ao pagamento de danos morais, em razão da cobrança indevida. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 622, é firme ao estabelecer que a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. A UNIMED agiu amparada em interpretação jurídica, ainda que equivocada, com base em contrato coletivo e termo de transação celebrado com a cooperativa. Por conseguinte, não configurado dolo ou fraude, a restituição correta é na forma simples, como decidido. Quanto ao dano moral, também não restou configurada qualquer conduta ilícita autônoma ou excesso abusivo que extrapolasse o exercício regular do direito de ação. A mera propositura de demanda judicial não gera, por si só, dano moral indenizável. Destarte, diversamente do sustentado pelo 2º recorrente, a mera propositura de uma ação judicial não gera dano moral à parte ré, ainda que o pedido seja julgado improcedente. Em igual sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANIFESTAÇÃO EM GRUPO DE"WHATSAPP"- EMPREGO DE EXPRESSÕES INSULTUOSAS - CONTEXTO DE ANIMOSIDADE - DANO MORAL - PROVA DE EFETIVA OCORRÊNCIA - RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO. - Para a configuração dos danos morais é preciso que a pessoa seja efetivamente atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. (...) - A mera propositura de ação judicial não caracteriza ilícito indenizável, principalmente quando não configurado o seu exercício abusivo. -É iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as despesas com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação ou para a defesa em juízo não constituem danos materiais indenizáveis. (...) - Ambos os recursos desprovidos."(TJMG, AC 1.0000.22.224169-7/001, relatora desa. Lílian Maciel, 20a Câm. Cível, j. 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/ 2022) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA-AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PRETÉRITA, JULGADA IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA - MERA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A mera propositura de ação judicial não gera dano moral à parte apontada como ré, ainda que o pedido seja declarado improcedente." (TJSP, AC 1002160-23.2020.8.26.0020; relator Renato Sartorelli, 26a Câmara de Direito Privado, Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7a Vara Cível, j. 31/01/2022; DR 01/02/2022) Posto isso, não demonstrado, nos autos, o exercício abusivo do direito de ação, tampouco eventual ofensa aos direitos da personalidade do 2º apelante, descabida se apresenta, na espécie, a condenação em danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo 1º e pelo 2º APELANTE, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por não restar caracterizado dolo processual inequívoco. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15