Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Helena Lopes da Silva Advogado(a)(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) DECISÃO Maria Helena Lopes da Silva interpôs recurso de apelação em face da sentença que se acha no ID 48331616, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti (MA) nos autos da Ação em tela. Acostou suas razões recursais no ID 48331619. Contrarrazões no ID 48331623. É o que cabe relatar. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi interposto e recebido nesta Corte em 15/08/2025, ou seja, após a decisão adotada pelo Órgão Especial, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Como o presente recurso foi recebido após aquela data, deve ser corrigida a sua distribuição, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau. Isto posto, com esteio no art. 20, II, do RITJ/MA, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801255-35.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto