Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: General Motors do Brasil Ltda. Advogado:: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33668)
Apelado: Antonio Carlos Dutra Martins Advogado: Suzileny de Jesus Maciel Costa (OAB/MA 8425) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VONTADE SOBERANA DAS PARTES. INTENÇÃO DE POR FIM AO LITÍGIO E EXTINÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821173-64.2018.8.10.0001. I – Com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID 21068749, para que produza os seus efeitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA General Motors do Brasil Ltda. interpôs o presente apelo contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação de Indenização por Danos nº 0801139-95.2019.8.10.0110, julgou procedente o pleito autoral. Através do despacho de ID 21270222, determinei o encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição - CEJUSC, para que fosse tentada a conciliação entre as partes. Vieram os autos conclusos com a ata de audiência realizada no CEJUSC (ID 22170448), informando que as partes chegaram a um consenso para pôr fim à presente lide, decidindo pela celebração de acordo e, consequentemente, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo, conforme ata acostada ao ID 22170448, celebrado entre as partes, com base no art. 487, III, “c”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801139-95.2019.8.10.0110 – PENALVA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “c”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível de ID 17694343. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “c”, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6