Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003841-11.2004.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS RAMOS AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA5127, ERICA RENATA DA SILVA PEREIRA - MA5866, MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA - MA5854
REU: CRISPINO & GALVAO S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação monitória proposta por Carlos Ramos Amorim em face de Crispino & Galvão S/C Advogados Associados – ME, em razão de débito decorrente de contrato de locação não residencial, referente a aluguéis e encargos inadimplidos entre novembro/2000 e julho/2001. O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de ausência de citação válida. O apelo da parte requerente foi provido (ID 81436601), anulando a sentença extintiva, reconhecendo a validade da citação por edital (pag. 82) e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após a baixa, a parte exequente foi intimada a promover o andamento do feito (ID.113644545). Em resposta, foi juntada certidão de óbito do advogado Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (ID 114285389), patrono que subscrevera a petição inicial e atuara de forma preponderante nos autos, requerendo a suspensão do feito. Pedido de suspensão indeferido ID. 146081386. Posteriormente, as advogadas Luana de Azevedo Cortez (OAB/MA 15.872) e Dayeny Cardoso de Oliveira (OAB/MA 10.988), cadastradas no sistema processual, apresentaram nova petição (ID 147029247) requerendo novamente a suspensão do processo e a exclusão de seus nomes do cadastro processual, sob o argumento de não constarem na procuração original.(147029247). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que na procuração “Ad-Judicia” acostada ao (ID 60300372 )pág. 7/154, constam Poderes outorgados a vários outros patronos. A procuração outorga amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula Ad-Judicia, podendo os advogados atuar em conjunto ou separadamente. Contudo, verifico, que as advogadas Dra. Luana de Azevedo Cortez e Dra. Dayeny Cardoso de Oliveira não constam na procuração original, tampouco em qualquer substabelecimento regular nos autos. Sua habilitação no sistema PJe decorrem, ao que tudo indica, de mero cadastramento administrativo quando da notícia do falecimento do patrono original, sem amparo em mandato válido.(ID.114285381). A própria petição de (ID 147029247) é expressa e inequívoca quanto à ausência de poderes, logo o pedido de exclusão formulado pelas próprias advogadas é juridicamente pertinente. Portanto, DEFIRO o pedido de exclusão das advogadas Dra. Luana de Azevedo Cortez e Dra. Dayeny Cardoso de Oliveira do cadastro processual. Quanto ao pedido de suspensão do processo, verifica-se que o Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, não era o advogado único constituído nos autos (ID 60300372) (pág. 7/154) existem outros advogados regularmente habilitados na procuração original, com poderes para atuar em conjunto ou separadamente, logo não há irregularidade na representação processual da parte exequente, apenas irregularidade quanto ao cadastramento das advogadas que não possuem poderes. Os demais advogados constantes da procuração original permanecem regularmente habilitados e aptos a atuar nos autos.
Diante do exposto, 1. DEFIRO o pedido de exclusão das advogadas Dra. Luana de Azevedo Cortez e Dra. Dayeny Cardoso de Oliveira do cadastro processual. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 3. DETERMINO: a) A intimação, pelo Diário da Justiça Eletrônico, dos advogados constantes da procuração original, que permanecem regularmente habilitados com poderes plenos para representar o exequente para que tomem ciência do retorno dos autos da instância superior, após anulação da sentença extintiva pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão em decisão monocrática proferida em 31/10/2022 (ID. 81436601), que determinou o regular prosseguimento do feito, e requeiram o que entender por direito no prazo de 05 (cinco) dias. b) A intimação PESSOAL do exequente Carlos Ramos Amorim, no endereço indicado na inicial para que tome ciência do retorno no processo da instância superior, e no prazo de 05 (cinco) dias requer o que entender de direito, considerando o falecimento do advogado que efetivamente atuava nos autos, o não atendimento à presente intimação pessoal no prazo legal implicará a Extinção do processo sem resolução de mérito. c) No mais, que a Secretaria altere a classe processual de execução de título extrajudicial para Ação Monitória. Intima-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta/ofício de intimação/citação/notificação e/ou busca e apreensão São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís